Enunciado
Sandra, mãe de Enrico, de 4 anos de idade, fruto de relacionamento anterior, namorava Fábio. Após conturbado término do relacionamento, cujas discussões tinham como principal motivo a criança e a relação de Sandra com o ex-companheiro, Fábio comparece à residência de Sandra, enquanto esta trabalhava, para buscar seus pertences. Na ocasião, ele encontrou Enrico e uma irmã de Sandra, que cuidava da criança. Com raiva pelo término da relação, Fábio, aproveitando-se da distração da tia, conversa com a criança sobre como seria legal voar do 8º andar apenas com uma pequena toalha funcionando como paraquedas. Diante do incentivo de Fábio, Enrico pula da varanda do apartamento com a toalha e vem a sofrer lesões corporais de natureza grave, já que cai em cima de uma árvore. Descobertos os fatos, a família de Fábio procura advogado para esclarecimentos sobre as consequências jurídicas do ato. Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, deverá o advogado esclarecer que a conduta de Fábio configura
Alternativas
- A.conduta atípica, já que não houve resultado de morte a partir da instigação ao suicídio.
- B.crime de instigação ao suicídio consumado, com pena inferior àquela prevista para quando há efetiva morte.
- C.crime de instigação ao suicídio na modalidade tentada.
- D.crime de homicídio na modalidade tentada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A conduta de Fábio configura o crime de homicídio na modalidade tentada, agindo ele como autor mediato.
Para a configuração do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP), é estritamente necessário que a vítima tenha capacidade de discernimento para compreender o ato de tirar a própria vida. Quando a vítima é menor de 14 anos ou não tem o necessário discernimento (como no caso de Enrico, uma criança de apenas 4 anos), a lei penal determina que o agente responda pelo crime de homicídio (art. 121 do CP), conforme expressa previsão do art. 122, § 6º, do Código Penal.
Nesse cenário, ocorre a chamada autoria mediata. Fábio utilizou a criança, que atua sem dolo ou culpa e sem compreender a letalidade do que faz, como um mero instrumento inocente para a prática do crime.
Como a criança foi instigada a pular do 8º andar, evidencia-se o animus necandi (dolo de matar) de Fábio. O resultado morte apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente (a criança caiu em cima de uma árvore e sobreviveu com lesões graves), restando perfeitamente configurada a tentativa de homicídio (art. 14, II, do CP).
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A conduta não é atípica. O fato de não ter ocorrido a morte não afasta a tipicidade, mas sim caracteriza a modalidade tentada de um crime contra a vida (homicídio tentado).
- Alternativa B: Incorreta. Não se trata de instigação ao suicídio, pois a vítima tem apenas 4 anos. A presunção absoluta de vulnerabilidade e a ausência de discernimento transmudam a tipificação para homicídio.
- Alternativa C: Incorreta. Pelo mesmo motivo da alternativa anterior, a idade e a falta de discernimento da vítima afastam a tipificação do art. 122 (instigação ao suicídio), atraindo a incidência do crime de homicídio na modalidade tentada.
Base legal
Segundo o art. 122, § 6º, do Código Penal, se o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, o agente responde pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 do mesmo Código. Aplicando-se a regra da tentativa (art. 14, II, do CP), como o agente agiu com dolo de matar ao induzir uma criança de 4 anos a pular do 8º andar (utilizando-a como instrumento do crime via autoria mediata) e a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responde por homicídio tentado.