Enunciado
Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica. Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de
Alternativas
- A.furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
- B.estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.
- C.furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
- D.estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
- E.furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a ligação clandestina de energia elétrica diretamente da rede de distribuição (o popular 'gato') configura o crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), e o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas configura a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP).
Por que as demais estao erradas:
Alternativa A: Está incorreta porque o pagamento do débito antes do oferecimento ou recebimento da denúncia não extingue a punibilidade no crime de furto de energia elétrica, ao contrário do que ocorre nos crimes tributários.
Alternativa B: Está incorreta porque a conduta de subtrair energia diretamente do poste configura furto mediante fraude, e não estelionato, além de o pagamento não extinguir a punibilidade.
Alternativa C: Está incorreta porque a ligação clandestina direta caracteriza a qualificadora da fraude (furto qualificado), afastando a tipificação de furto simples.
Alternativa D: Está incorreta porque o crime praticado é o de furto mediante fraude, visto que a energia é subtraída diretamente da rede sem passar por qualquer medidor, diferentemente do estelionato, onde o agente induz a concessionária em erro alterando o medidor de consumo.
Alternativa E: É a alternativa correta, pois define perfeitamente a tipicidade como furto mediante fraude e afasta a extinção da punibilidade pelo pagamento, reconhecendo apenas o arrependimento posterior.
Por que as demais estao erradas:
Alternativa A: Está incorreta porque o pagamento do débito antes do oferecimento ou recebimento da denúncia não extingue a punibilidade no crime de furto de energia elétrica, ao contrário do que ocorre nos crimes tributários.
Alternativa B: Está incorreta porque a conduta de subtrair energia diretamente do poste configura furto mediante fraude, e não estelionato, além de o pagamento não extinguir a punibilidade.
Alternativa C: Está incorreta porque a ligação clandestina direta caracteriza a qualificadora da fraude (furto qualificado), afastando a tipificação de furto simples.
Alternativa D: Está incorreta porque o crime praticado é o de furto mediante fraude, visto que a energia é subtraída diretamente da rede sem passar por qualquer medidor, diferentemente do estelionato, onde o agente induz a concessionária em erro alterando o medidor de consumo.
Alternativa E: É a alternativa correta, pois define perfeitamente a tipicidade como furto mediante fraude e afasta a extinção da punibilidade pelo pagamento, reconhecendo apenas o arrependimento posterior.
Base legal
Artigo 155, § 4º, inciso II, e Artigo 16, ambos do Código Penal; Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.839.146/SP e HC 351.157/SP.