Enunciado
Após a observância das formalidades constitucionais e legais aplicáveis à espécie, o juízo competente, titular da Vara Única da Comarca Alfa (MT), condenou João pela prática do crime de furto. Registre - se que, na terceira fase do processo dosimétrico, o Magistrado aumentou as sanções em um terço, conforme requerido pelo Parquet. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as sanções foram au mentadas, na terceira fase do processo dosimétrico, por se tratar de
Alternativas
- A.crime cometido contra bem que compromete o funcionamento de órgãos do Estado.
- B.subtração de semovente domesticável de produção.
- C.crime cometido com emprego de chave falsa.
- D.c rime praticado durante o repouso noturno.
- E.subtração de substâncias explosivas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o furto praticado durante o repouso noturno, nos termos do Art. 155, § 1º, do Código Penal, configura uma causa de aumento de pena (majorante) de um terço, a qual deve ser aplicada na terceira fase do cálculo dosimétrico.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a conduta descrita não encontra previsão como causa de aumento de pena de um terço na terceira fase da dosimetria do furto no Código Penal.
A alternativa B está incorreta porque a subtração de semovente domesticável de produção qualifica o crime de furto (Art. 155, § 6º, do CP), alterando a pena-base na primeira fase da dosimetria, e não na terceira.
A alternativa C está incorreta porque o emprego de chave falsa é uma qualificadora do crime de furto (Art. 155, § 4º, inciso III, do CP), influenciando a fixação da pena-base na primeira fase.
A alternativa E está incorreta porque a subtração de substâncias explosivas qualifica o delito (Art. 155, § 7º, do CP), estabelecendo novos limites de pena abstrata a serem considerados na primeira fase da dosimetria.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a conduta descrita não encontra previsão como causa de aumento de pena de um terço na terceira fase da dosimetria do furto no Código Penal.
A alternativa B está incorreta porque a subtração de semovente domesticável de produção qualifica o crime de furto (Art. 155, § 6º, do CP), alterando a pena-base na primeira fase da dosimetria, e não na terceira.
A alternativa C está incorreta porque o emprego de chave falsa é uma qualificadora do crime de furto (Art. 155, § 4º, inciso III, do CP), influenciando a fixação da pena-base na primeira fase.
A alternativa E está incorreta porque a subtração de substâncias explosivas qualifica o delito (Art. 155, § 7º, do CP), estabelecendo novos limites de pena abstrata a serem considerados na primeira fase da dosimetria.
Base legal
Artigo 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940).