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Questão comentada sobre Crimes de perigo contra a vida e a saúde

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas. Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.
  2. B.
    A mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus - tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.
  3. C.
    O crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.
  4. D.
    A consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá - se com o efetivo contágio da doença venérea.
  5. E.
    O agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro. Realização

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal, é crime de forma livre: a lei não exige meio específico de execução. Assim, pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que o agente exponha a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente.

Por que as demais estão erradas:

B) Incorreta. O crime de maus-tratos, do art. 136 do Código Penal, exige relação especial de autoridade, guarda, vigilância, educação, ensino, tratamento ou custódia. A mulher, pelo simples fato de ser esposa, não se enquadra automaticamente como sujeito passivo de maus-tratos praticados pelo marido; a situação poderá configurar outros delitos, como lesão corporal, ameaça ou crimes no contexto de violência doméstica, mas não necessariamente maus-tratos.

C) Incorreta. O abandono de incapaz, art. 133 do Código Penal, é geralmente classificado como crime instantâneo de efeitos permanentes, e não crime permanente. A consumação ocorre com o abandono que gera perigo concreto ao incapaz; os efeitos podem perdurar, mas isso não significa que a consumação se prolongue por vontade do agente.

D) Incorreta. No crime de perigo de contágio venéreo, art. 130 do Código Penal, a consumação ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia, havendo perigo de contágio. A efetiva transmissão não é requisito da forma básica; e, se houver intenção de transmitir a moléstia, aplica-se a forma qualificada do § 1º, que também não depende necessariamente do efetivo contágio, mas do fim especial de agir.

E) Incorreta. A omissão de socorro, art. 135 do Código Penal, pressupõe que o agente não tenha criado previamente a situação de perigo e não possua dever jurídico específico de agir. Se o agente colocou a vítima em perigo, de modo doloso ou culposo, não responde simplesmente por omissão de socorro; poderá responder pelo crime anterior ou pelo resultado produzido, conforme o caso, especialmente quando tiver posição de garantidor, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal.

Base legal

Código Penal, arts. 130, 132, 133, 135 e 136. Em especial, art. 132 do CP: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Art. 13, § 2º, do CP: relevância da omissão quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Doutrina penal majoritária classifica o art. 132 como crime de perigo concreto e de forma livre, admitindo ação ou omissão.