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Questão comentada sobre Direito Penal

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Cebraspe2023Policia Civil de PernambucoEscrivao de Policia

Enunciado

Três policiais civis do estado de Pernambuco respondem a processo disciplinar por razões diferentes, não constituindo nenhuma delas caso de reincidência: Pedro, por ter exercido, cumulativamente, duas funções públicas, sem resguardo das exceções previstas em lei; Lucas, por ter praticado ato que concorreu para comprometer a dignidade da função policial; e Marcos, por ter participado de manifestações de desapreço a autoridade estadual. Nessa situação hipotética, conforme disposto na Lei n.º 6.425/1972, a pena de suspensão de até trinta dias é aplicável a

Alternativas

  1. A.
    Pedro, Lucas e Marcos.
  2. B.
    Pedro e Lucas, somente.
  3. C.
    Lucas e Marcos, somente.
  4. D.
    Lucas, somente.
  5. E.
    Marcos, somente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) Marcos, somente. Somente Marcos estará sujeito à suspensão de até 30 dias, nos termos da Lei n.º 6.425/1972: “Art. 31. São transgressões disciplinares: I – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; (...) IV – promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; (...) VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial; (...) Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto”.

Por que as demais estão erradas:

A) Pedro, Lucas e Marcos. Somente Marcos estará sujeito à suspensão de até 30 dias, nos termos da Lei n.º 6.425/1972: “Art. 31. São transgressões disciplinares: I – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; (...) IV – promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; (...) VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial; (...) Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto”.

B) Pedro e Lucas, somente. Somente Marcos estará sujeito à suspensão de até 30 dias, nos termos da Lei n.º 6.425/1972: “Art. 31. São transgressões disciplinares: I – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; (...) IV – promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; (...) VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial; (...) Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto”.*/ -- 1 of 10 --

C) Lucas e Marcos, somente. Somente Marcos estará sujeito à suspensão de até 30 dias, nos termos da Lei n.º 6.425/1972: “Art. 31. São transgressões disciplinares: I – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; (...) IV – promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; (...) VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial; (...) Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto”.

D) Lucas, somente. Somente Marcos estará sujeito à suspensão de até 30 dias, nos termos da Lei n.º 6.425/1972: “Art. 31. São transgressões disciplinares: I – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei; (...) IV – promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; (...) VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial; (...) Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto”.

Base legal

Lei no 6.425/1972 - Estatuto do Policial Civil; Lei 6.425/1972.