Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Dosimetria da Pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Douglas foi condenado pela prática de duas tentativas de roubo majoradas pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (Art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c. o Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 70, todos do CP). No momento de fixar a sanção penal, o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, reconhecendo a confissão espontânea do agente, mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. Após a aplicação da pena dos dois delitos, reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados. O Ministério Público não recorreu. Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o(a) advogado(a) de Douglas, quanto à aplicação da pena, deverá buscar

Alternativas

  1. A.
    a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
  2. B.
    a redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento.
  3. C.
    o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.
  4. D.
    a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a C. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição de pena decorrente da tentativa deve ser pautada exclusivamente pelo 'iter criminis' percorrido, ou seja, o quão próximo o agente chegou da consumação do delito. O magistrado utilizou fundamentos inidôneos (gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição de liberdade) para aplicar a fração mínima de redução, o que contraria a jurisprudência do STJ. A alternativa A está incorreta, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo na segunda fase. A alternativa B está incorreta, pois o juiz fundamentou o aumento das majorantes em elementos concretos (5 agentes e tempo de restrição), em consonância com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta e afasta o critério puramente matemático. A alternativa D está incorreta, pois o aumento pelo concurso formal deve ser pautado justamente pela quantidade de crimes praticados, critério que foi corretamente adotado pelo juiz.

Base legal

A fundamentação legal e jurisprudencial repousa no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a redução de um a dois terços para o crime tentado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o único critério válido para definir a fração de redução da tentativa é o 'iter criminis' percorrido pelo agente (quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto mais distante, maior a redução). Circunstâncias judiciais desfavoráveis, gravidade abstrata ou concreta do crime e presença de majorantes não são fundamentos idôneos para modular essa causa de diminuição. Além disso, a questão exige conhecimento da Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal, justificando a não redução na segunda fase; da Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do roubo circunstanciado (o que o juiz fez corretamente ao citar o número de agentes e o tempo de restrição); e da jurisprudência do STJ que define a fração de aumento do concurso formal com base estritamente no número de infrações cometidas.