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Satisfação da Lascívia na Presença de Menor ou Adolescente

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Satisfação de Lascívia na Presença de Criança ou Adolescente (Art. 218-A do Código Penal)

Este crime, tipificado no Art. 218-A do Código Penal, visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Consiste em praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos.

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Características e Distinções

  • Idade da Vítima: O crime se aplica a menores de 14 anos. A menção a "adolescente" no título da aula pode gerar confusão, mas o artigo é claro quanto ao limite etário.
  • Finalidade: A conduta deve ter como objetivo a satisfação da lascívia própria ou de outrem, e não a da criança ou adolescente. Se a lascívia do menor é satisfeita, ou há conjunção carnal/ato libidinoso direto com o menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), que é mais grave.
  • Natureza do Ato: Abrange tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos.

Sujeitos do Delito e Objeto Jurídico

  • Sujeito Ativo: É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo: É obrigatoriamente a criança ou adolescente menor de 14 anos.
  • Objeto Jurídico (Bem Tutelado): A liberdade sexual e a dignidade da criança/adolescente.
  • Objeto Material: A própria criança ou adolescente que presencia ou é induzido a presenciar.

Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo

  • Núcleos do Tipo (Verbos): "Praticar" (o ato libidinoso na presença do menor) ou "induzir" (o menor a presenciar o ato). Trata-se de um tipo penal misto alternativo.
  • Elemento Subjetivo: Exige-se dolo específico (finalidade especial do agente) de satisfazer a lascívia própria ou de outrem. Não há modalidade culposa.

Consumação e Tentativa

  • Consumação: Ocorre com a prática do ato libidinoso na presença do menor ou com a indução do menor a presenciar, independentemente da efetiva satisfação da lascívia do agente ou de terceiro. É, portanto, um crime formal.
  • Tentativa: É admissível.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre o crime do artigo 218-A e o estupro de vulnerável?

No crime de satisfação de lascívia, o menor apenas presencia o ato praticado por terceiros. Já no estupro de vulnerável, o ato libidinoso ou a conjunção carnal são praticados diretamente contra a criança ou adolescente, configurando uma conduta mais grave.

O crime de satisfação de lascívia na presença de menor exige que o agente realmente sinta prazer?

Não, o crime é classificado como formal e se consuma no momento da prática ou indução, independentemente da efetiva satisfação da lascívia. Basta que o agente tenha o dolo específico de buscar essa finalidade ao realizar o ato na presença do menor.

Qual é a idade limite da vítima para a configuração deste crime?

O crime previsto no artigo 218-A do Código Penal aplica-se exclusivamente quando a vítima é menor de 14 anos. Embora o título do tema mencione adolescentes, a proteção legal específica deste tipo penal é restrita a essa faixa etária.

É possível a tentativa no crime de satisfação de lascívia na presença de menor?

Sim, a tentativa é plenamente admissível neste delito, caso o agente inicie a execução da conduta e não a conclua por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime se consuma com a simples prática do ato ou a indução do menor a presenciá-lo.