Enunciado
Pedro, jovem rebelde, sai à procura de Henrique, 24 anos, seu inimigo, com a intenção de matá-lo, vindo a encontrá-lo conversando com uma senhora de 68 anos de idade. Pedro saca sua arma, regularizada e cujo porte era autorizado, e dispara em direção ao rival. Ao mesmo tempo, a senhora dava um abraço de despedida em Henrique e acaba sendo atingida pelo disparo. Henrique, que não sofreu qualquer lesão, tenta salvar a senhora, mas ela falece. Diante da situação narrada, em consulta técnica solicitada pela família, deverá ser esclarecido pelo advogado que a conduta de Pedro, de acordo com o Código Penal, configura
Alternativas
- A.crime de homicídio doloso consumado, apenas, com causa de aumento em razão da idade da vítima.
- B.crime de homicídio doloso consumado, apenas, sem causa de aumento em razão da idade da vítima.
- C.crimes de homicídio culposo consumado e de tentativa de homicídio doloso em relação a Henrique.
- D.crime de homicídio culposo consumado, sem causa de aumento pela idade da vítima.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois, conforme o art. 20, § 3º, do CP, as qualidades da vítima efetiva (idade de 68 anos) não são consideradas, não incidindo a causa de aumento aplicável a maiores de 60 anos.
A alternativa C está incorreta porque, no erro na execução com resultado único (apenas a pessoa diversa é atingida), o agente responde por um único crime doloso, considerando-se a vítima virtual, não havendo concurso formal entre homicídio culposo e tentativa de homicídio doloso.
A alternativa D está incorreta pois o agente não responde por homicídio culposo, mas sim por homicídio doloso, punido como se tivesse atingido a vítima que efetivamente pretendia matar.
Base legal
Segundo o Art. 73 do CP, no erro na execução (aberratio ictus), se o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20. O Art. 20, § 3º, por sua vez, estabelece que não se consideram as condições ou qualidades da vítima efetiva, mas sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.