Enunciado
André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente. Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir
Alternativas
- A.25% da pena.
- B.40% da pena.
- C.50% da pena.
- D.60% da pena.
- E.70% da pena.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 1084), a exigência de 70% de cumprimento de pena para progressão de regime (Art. 112, VIII, da LEP) aplica-se apenas ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. Como André é reincidente genérico (sua condenação anterior foi por roubo, crime comum), aplica-se, por analogia in bonam partem, o patamar de 50% previsto no Art. 112, VI, 'a', da LEP.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta, pois o patamar de 25% é aplicável ao condenado primário por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sem resultado morte (Art. 112, III, da LEP).
A alternativa B está incorreta, pois o patamar de 40% destina-se ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado que não tenha resultado morte (Art. 112, V, da LEP).
A alternativa D está incorreta, pois o patamar de 60% aplica-se ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte (Art. 112, VII, da LEP).
A alternativa E está incorreta, pois o patamar de 70% exige que o apenado seja reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (Art. 112, VIII, da LEP), o que não se amolda ao caso de André.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta, pois o patamar de 25% é aplicável ao condenado primário por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sem resultado morte (Art. 112, III, da LEP).
A alternativa B está incorreta, pois o patamar de 40% destina-se ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado que não tenha resultado morte (Art. 112, V, da LEP).
A alternativa D está incorreta, pois o patamar de 60% aplica-se ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte (Art. 112, VII, da LEP).
A alternativa E está incorreta, pois o patamar de 70% exige que o apenado seja reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (Art. 112, VIII, da LEP), o que não se amolda ao caso de André.
Base legal
Artigo 112, inciso VI, alínea 'a', da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e tese fixada no Tema Repetitivo 1084 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).