Enunciado
Dario, usuário eventual de cocaína, pretendendo cometer um crime, faz uso da droga, para ficar mais “ligado”. Na sequência, já com a capacidade de autodeterminação reduzida, e usando um simulacro de arma de fogo, rende Elisa, exigindo dela que lhe faça um Pix no valor de R$ 2.000,00. Ao lhe passar os dados para a operação, contudo, Dario se confunde, fornecendo-lhe a chave Pix errada, vindo a transferência a ser feita para a conta bancária de um terceiro. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Dario cometeu crime de extorsão:
Alternativas
- A.com a pena agravada;
- B.na forma tentada;
- C.com a incidência de causa de aumento de pena;
- D.devendo as penas ser diminuídas, tendo em vista que ele estava com a capacidade de autodeterminação reduzida, em consequência do consumo de droga;
- E.na forma tentada, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por medida de segurança, pois ele estava com a capacidade de autodeterminação reduzida, em consequência do consumo de droga.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. Dario consumiu cocaína deliberadamente para facilitar o crime, situação de intoxicação preordenada que não exclui imputabilidade e agrava a pena. A extorsão consumou-se quando, sob grave ameaça, Elisa realizou a transferência exigida. Segundo a Súmula 96 do STJ, a obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento; o fato de o Pix ter ido por erro à conta de terceiro não torna o crime tentado. O simulacro intimida, mas não é arma apta a gerar a majorante específica.
A alternativa A identifica a agravante ligada à intoxicação preparada para delinquir. A alternativa B está errada porque o delito formal já se consumou com o constrangimento eficaz e a ação da vítima. A alternativa C está errada porque o simulacro não satisfaz a causa de aumento por emprego de arma, e não há concurso de agentes descrito. A alternativa D está errada porque intoxicação voluntária ou culposa por droga não reduz pena; sendo preordenada, agrava. A alternativa E está errada porque não há tentativa nem inimputabilidade, e medida de segurança não substitui pena de agente que se intoxicou voluntariamente para executar o crime.
Base legal
Codigo Penal, arts. 28, II, 61, II, l, e 158, caput e par. 1; STJ, Sumula 96.