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Questão comentada sobre Medida de segurança e desinternação condicional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2018TJPR 2018 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual. Nesse caso, o restabelecimento da internação

Alternativas

  1. A.
    é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
  2. B.
    não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
  3. C.
    não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
  4. D.
    é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta, pois a desinternação ou liberação do inimputável é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se, antes de decorrido 1 ano, o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

Por que as demais estão erradas: A) Está correta, porque o novo fato ocorreu sete meses após a liberação, dentro do período legal de 1 ano. B) Está errada, pois a liberação, embora deferida judicialmente, não é definitiva de imediato: permanece condicionada pelo prazo legal de 1 ano. C) Está errada, porque a lei não fixa prazo de seis meses, mas sim de 1 ano para eventual restabelecimento da internação ou tratamento. D) Está errada, pois a liberação não é incondicional; ao contrário, a própria lei prevê sua natureza condicional e a possibilidade de restabelecimento da medida.

Base legal

Art. 97, § 3º, do Código Penal: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.” Também se relaciona aos arts. 175 a 179 da Lei de Execução Penal, sobre cessação da periculosidade e desinternação/liberação condicional.