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Questão comentada sobre Prescrição da pretensão punitiva e executória

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochila com um computador. O delito referido tem uma pena de rec lusão prevista de 2 a 8 anos e multa (Art. 155, § 4º, do CP). Na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, foi afastada a qualificadora, e Eduardo foi condenado por furto simples a uma pena de um ano de reclusão. Transcreve - se, para c onsulta, o Art. 109 do Código Penal. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula - se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando - se: (Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010). I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não exced e a oito; IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Reda ção dada pela Lei nº 12.234 de 2010). No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória, respectivamente.

Alternativas

  1. A.
    4 anos e 4 anos.
  2. B.
    12 anos e 4 anos.
  3. C.
    2 anos e 2 anos.
  4. D.
    2 anos e 2 anos e 8 meses.
  5. E.
    2 anos e 8 meses e 2 anos e 8 meses.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) 2 anos e 2 anos e 8 meses.

Para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, considera-se a pena aplicada, nos termos do Art. 110, § 1º, do Código Penal. Como Eduardo foi condenado a 1 ano de reclusão, o prazo-base do Art. 109, V, do CP é de 4 anos. Como ele tinha 20 anos à época dos fatos, incide a redução pela metade do Art. 115 do CP, resultando em 2 anos. A reincidência não aumenta o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme a Súmula 220 do STJ.

Para a prescrição da pretensão executória, também se parte da pena aplicada de 1 ano, cujo prazo-base é de 4 anos. Contudo, na pretensão executória, a reincidência aumenta o prazo prescricional em 1/3, conforme o Art. 110, caput, do CP, passando para 5 anos e 4 meses. Em seguida, aplica-se a redução pela metade do Art. 115 do CP, pois Eduardo era menor de 21 anos ao tempo do fato, chegando-se a 2 anos e 8 meses.

Por que as demais estão erradas:

A) 4 anos e 4 anos. Errada, pois ignora a redução pela metade decorrente da menoridade relativa de Eduardo, que tinha 20 anos à época dos fatos. Além disso, não considera o aumento de 1/3 pela reincidência na prescrição da pretensão executória.

B) 12 anos e 4 anos. Errada, pois utiliza indevidamente a pena máxima abstrata do furto qualificado, de 8 anos, para a prescrição intercorrente. Após a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, isto é, 1 ano de reclusão.

C) 2 anos e 2 anos. Errada, porque acerta o prazo da prescrição intercorrente, mas erra o da pretensão executória ao deixar de aplicar o aumento de 1/3 decorrente da reincidência.

E) 2 anos e 8 meses e 2 anos e 8 meses. Errada, pois aplica o aumento de 1/3 da reincidência também à prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Esse aumento só incide na prescrição da pretensão executória; na pretensão punitiva, a reincidência não influencia o prazo prescricional.

Base legal

Código Penal, arts. 109, V, 110, caput e § 1º, e 115. Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."