Enunciado
Júlio desferiu um tapa no rosto de Jacinto, que foi projetado contra um poste em que havia um fio de alta tensão exposto, algo que não foi visto nem poderia ser imaginado por Júlio, pois já era noite e havia pouca iluminação. Jacinto recebeu uma forte descarga elétrica, que foi causa suficiente de sua morte. Sobre a responsabilidade de Júlio pelo resultado morte, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Júlio deve responder pelo homicídio doloso de Jacinto, tendo em vista que o resultado morte não teria ocorrido se não fosse a agressão dolosa.
- B.A descarga elétrica é uma concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, devendo Júlio responder por lesão corporal.
- C.Júlio agiu com dolo no delito antecedente e culpa no consequente, devendo responder por delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.
- D.A descarga elétrica pode ser imputada a Júlio, ante a violação objetiva de um dever de cuidado, devendo Júlio ser responsabilizado por homicídio culposo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão trata do nexo de causalidade e das concausas, especificamente a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
Por que a alternativa (b) está correta?
O caso descreve uma concausa superveniente relativamente independente. O choque elétrico decorreu de um desdobramento da conduta de Júlio (o tapa que projetou a vítima), mas a descarga elétrica foi um evento que, por si só, produziu o resultado morte e era imprevisível nas circunstâncias (noite, pouca iluminação, fio não visível). Segundo a teoria da causalidade adequada adotada pelo art. 13, § 1º, do CP, quando a causa superveniente produz por si só o resultado, rompe-se o nexo de imputação do resultado, e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente (neste caso, a lesão corporal).
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão trata do nexo de causalidade e das concausas, especificamente a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
Por que a alternativa (b) está correta?
O caso descreve uma concausa superveniente relativamente independente. O choque elétrico decorreu de um desdobramento da conduta de Júlio (o tapa que projetou a vítima), mas a descarga elétrica foi um evento que, por si só, produziu o resultado morte e era imprevisível nas circunstâncias (noite, pouca iluminação, fio não visível). Segundo a teoria da causalidade adequada adotada pelo art. 13, § 1º, do CP, quando a causa superveniente produz por si só o resultado, rompe-se o nexo de imputação do resultado, e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente (neste caso, a lesão corporal).
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Incorreta. Não há dolo de homicídio (animus necandi). Júlio queria apenas agredir (tapa), e o resultado morte não era sequer previsível para que se cogitasse dolo eventual.
- Alternativa (c): Incorreta. O crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente) exige que o resultado agravador seja ao menos previsível. O enunciado afirma que o perigo não poderia ser imaginado por Júlio, afastando a previsibilidade necessária para a culpa no resultado morte.
- Alternativa (d): Incorreta. Para a caracterização do crime culposo, é indispensável a previsibilidade objetiva do resultado. Se o evento era imprevisível e Júlio não agiu com negligência, imprudência ou imperícia em relação à morte, ele não pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Base legal
Fundamento: Art. 13, § 1º do Código Penal
Segundo o art. 13, § 1º do Código Penal, a superveniência de uma causa relativamente independente exclui a imputação do resultado quando esta, por si só, produziu o evento. Nesses casos, o nexo causal é rompido em relação ao resultado final, permitindo que o agente responda apenas pelos fatos praticados anteriormente à ocorrência da causa superveniente.
Segundo o art. 13, § 1º do Código Penal, a superveniência de uma causa relativamente independente exclui a imputação do resultado quando esta, por si só, produziu o evento. Nesses casos, o nexo causal é rompido em relação ao resultado final, permitindo que o agente responda apenas pelos fatos praticados anteriormente à ocorrência da causa superveniente.