Enunciado
Caio, para excitar sua libido, tem relações sexuais com sua namorada na presença de uma vizinha, de 13 anos de idade, a quem havia pago a importância de R$100,00 par a que ela assistisse ao ato. Diante do caso narrado, Caio deverá responder pelo crime de
Alternativas
- A.assédio sexual.
- B.corrupção de menores.
- C.estupro de vulnerável.
- D.satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
- E.favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
A conduta de Caio se amolda ao art. 218-A do Código Penal: praticar, na presença de menor de 14 anos, ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. No caso, Caio manteve relações sexuais com a namorada na presença de uma adolescente de 13 anos, pagando-lhe R$ 100,00 para assistir ao ato, com a finalidade de excitar sua libido. O núcleo típico está justamente na prática de ato libidinoso perante menor de 14 anos para satisfação da lascívia.
Por que as demais estão erradas:
A) Assédio sexual: o art. 216-A do Código Penal exige constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há relação hierárquica nem constrangimento dessa natureza no enunciado.
B) Corrupção de menores: embora a expressão possa sugerir genericamente corrupção sexual de menor, a conduta narrada possui tipo penal específico no art. 218-A do Código Penal. Além disso, a alternativa não corresponde tecnicamente ao enquadramento mais preciso do caso, pois o crime específico é a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
C) Estupro de vulnerável: o art. 217-A do Código Penal pune ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. No caso, a menor de 13 anos apenas presencia o ato sexual, não sendo submetida à conjunção carnal ou ato libidinoso com Caio.
E) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: o art. 218-B do Código Penal envolve submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou impedir/dificultar que a abandone. O pagamento para que a adolescente assista ao ato, embora reprovável e típico, enquadra-se no art. 218-A, não havendo descrição de prostituição ou exploração sexual nos termos do art. 218-B.
A conduta de Caio se amolda ao art. 218-A do Código Penal: praticar, na presença de menor de 14 anos, ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. No caso, Caio manteve relações sexuais com a namorada na presença de uma adolescente de 13 anos, pagando-lhe R$ 100,00 para assistir ao ato, com a finalidade de excitar sua libido. O núcleo típico está justamente na prática de ato libidinoso perante menor de 14 anos para satisfação da lascívia.
Por que as demais estão erradas:
A) Assédio sexual: o art. 216-A do Código Penal exige constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há relação hierárquica nem constrangimento dessa natureza no enunciado.
B) Corrupção de menores: embora a expressão possa sugerir genericamente corrupção sexual de menor, a conduta narrada possui tipo penal específico no art. 218-A do Código Penal. Além disso, a alternativa não corresponde tecnicamente ao enquadramento mais preciso do caso, pois o crime específico é a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
C) Estupro de vulnerável: o art. 217-A do Código Penal pune ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. No caso, a menor de 13 anos apenas presencia o ato sexual, não sendo submetida à conjunção carnal ou ato libidinoso com Caio.
E) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: o art. 218-B do Código Penal envolve submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou impedir/dificultar que a abandone. O pagamento para que a adolescente assista ao ato, embora reprovável e típico, enquadra-se no art. 218-A, não havendo descrição de prostituição ou exploração sexual nos termos do art. 218-B.
Base legal
Código Penal, art. 218-A: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: pena de reclusão, de 2 a 4 anos.” Também se distinguem os arts. 217-A do CP, estupro de vulnerável; 216-A do CP, assédio sexual; e 218-B do CP, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.