Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Teoria da Pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2016XXI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada, praticou novo crime de natureza culposa, vindo a ser denunciado. Carlos, após não aceitar qualquer benefício previsto na Lei nº 9.099/95 e ser realizada audiência de instrução e julgamento, é novamente condenado em 17/02/2016. O juiz aplica pena de 11 meses de detenção, não admitindo a substituição por restritiva de direitos em razão da reincidência. Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer, em recurso,

Alternativas

  1. A.
    a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  2. B.
    a suspensão condicional da pena.
  3. C.
    o afastamento do reconhecimento da reincidência.
  4. D.
    a prescrição da pretensão punitiva.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão aborda os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por penas restritivas de direitos (PRD). Carlos foi condenado por um crime culposo e já possuía condenação anterior também por crime culposo. De acordo com o Art. 44, inciso II, do Código Penal, a substituição é permitida desde que o réu não seja reincidente em crime doloso. Como a reincidência de Carlos decorre de crimes culposos, não há o impedimento legal previsto no inciso II. Além disso, tratando-se de crime culposo, a substituição é cabível independentemente da quantidade de pena aplicada (Art. 44, I, CP). Portanto, o juiz errou ao negar a substituição fundamentando-se apenas na reincidência genérica em crime culposo.

Base legal

Conforme o Artigo 44, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é autorizada quando o réu não for reincidente em crime doloso. No caso em tela, Carlos é reincidente em crime culposo, o que afasta a vedação legal. Complementarmente, o parágrafo 3º do mesmo artigo permite que, mesmo em casos de reincidência, o juiz possa aplicar a substituição se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência específica), reforçando o direito do réu à substituição no contexto de crimes culposos.