Enunciado
Durante a madrugada, Lucas ingressou em uma residência e subtraiu um computador. Quando se preparava para sair da residência, ainda dentro da casa, foi surpreendido pela chegada do proprietário. Assustado, ele o empurrou e conseguiu fugir com a coisa subtraída. Na manhã seguinte, arrependeu-se e resolveu devolver a coisa subtraída ao legítimo dono, o que efetivamente veio a ocorrer. O proprietário, revoltado com a conduta anterior de Lucas, compareceu em sede policial e narrou o ocorrido. Intimado pelo Delegado para comparecer em sede policial, Lucas, preocupado com uma possível responsabilização penal, procura o advogado da família e solicita esclarecimentos sobre a sua situação jurídica, reiterando que já no dia seguinte devolvera o bem subtraído. Na ocasião da assistência jurídica, o(a) advogado(a) deverá informar a Lucas que poderá ser reconhecido(a)
Alternativas
- A.a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicidade de sua conduta.
- B.o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados.
- C.o arrependimento posterior, não sendo afastada a tipicidade da conduta, mas gerando aplicação de causa de diminuição de pena.
- D.a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Para resolver a questão, é fundamental identificar a correta tipificação da conduta de Lucas. Ao subtrair o computador e, logo em seguida, empregar violência (empurrar o proprietário) para assegurar a detenção da coisa e a impunidade, Lucas cometeu o crime de roubo impróprio, consumado no momento em que a violência foi empregada.
Analisando as alternativas:
- A alternativa A está incorreta. A desistência voluntária (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, por vontade própria, interrompe os atos executórios antes da consumação do crime. No caso, o crime de roubo já havia se consumado.
- A alternativa B está incorreta. O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente esgota os atos executórios, mas atua ativamente para impedir que o resultado se produza. Como o crime de roubo já estava consumado com a subtração seguida de violência, não há espaço para este instituto.
- A alternativa C está incorreta. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige, como requisito objetivo, que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Como Lucas empurrou a vítima (violência física), este benefício legal é absolutamente incabível.
- A alternativa D está correta. Como Lucas devolveu o bem subtraído voluntariamente antes do julgamento, ele faz jus à atenuante genérica da reparação do dano, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal. Ressalta-se que a devolução da coisa não apaga o crime cometido (não afasta a tipicidade), servindo apenas para atenuar a pena na segunda fase da dosimetria.
Base legal
Segundo o art. 157, § 1º, do Código Penal, configura-se o roubo impróprio quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Segundo o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) só é aplicável a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta sua incidência no caso de roubo. Por fim, segundo o art. 65, III, 'b', do Código Penal, é circunstância que sempre atenua a pena ter o agente, por sua espontânea vontade e antes do julgamento, reparado o dano, que é exatamente a hipótese aplicável à devolução do bem por Lucas.