Enunciado
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente público
Alternativas
- A.praticar o crime valendo-se do anonimato.
- B.agir durante o repouso noturno ou fora de sua circunscrição.
- C.praticar o crime com utilização de arma de fogo.
- D.for movido por interesse pessoal.
- E.intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A Lei de Abuso de Autoridade pune a violência institucional e dobra a pena quando o próprio agente público intimida a vítima de crime violento, provocando revitimização indevida.
Alternativa A: Incorreta. Anonimato não é a hipótese específica de duplicação prevista no tipo de violência institucional.
Alternativa B: Incorreta. Repouso noturno ou atuação fora da circunscrição não compõem a causa especial descrita.
Alternativa C: Incorreta. Emprego de arma de fogo não é a causa de duplicação do art. 15-A.
Alternativa D: Incorreta. Interesse pessoal pode ser relevante ao dolo específico geral da lei, mas não é a hipótese de pena em dobro perguntada.
Alternativa E: Correta. O § 2º do art. 15-A dobra a pena quando o agente intimida a vítima e gera revitimização indevida.