Enunciado
A Lei nº 13.146/2015 prevê, em seu Título II (“Dos crimes e das infrações administrativas”), uma série de condutas ilícitas que, se praticadas, podem resultar em pena de reclusão de até 14 anos. Será de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no Art. 88 da referida Lei, quando praticado mediante:
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Gabarito: D
O STJ firmou que publicacao discriminatoria contra pessoa com deficiencia em rede social aberta presume transnacionalidade, pois pode ser acessada no exterior. O compromisso convencional do Brasil e a dimensao internacional atraem a competencia da Justica Federal.
Base legal: Constituicao Federal, art. 109, V; Lei 13.146/2015, art. 88; Convencao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia, arts. 5 e 16; STJ, CC 205569/SP.
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