Enunciado
Na obra Teoria crítica do Direito (2019), Luiz Fernando Coelho argumenta que, depois do esgotamento do jus- positivismo diante das catástrofes ocorridas durante as grandes guerras mundiais no século 20, verificou-se um retorno ao direito natural, à consagração do Estado como meio a serviço do ser humano e não como um fim em si mesmo, como ocorreu nos Estados inspirados em ideo- logias totalitárias. Segundo Coelho (2019), nos Estados Unidos da América, tal retorno: “[...] ocorreu por influência dos juízes, quando a corte suprema daquele país aca- bou por adotar as teorias da corrente sociológica, para a qual a finalidade do direito é resolver problemas sociais e não manter princípios; na visão da escola, os prece- dentes judiciais devem ser interpretados à luz das situa- ções sociais cambiantes, atualizar-se e não permanecer apegados ao ranço de dogmas ultrapassados. Uma ala extremada da escola sociológica, a corrente do realismo jurídico, definiu o direito de maneira mais prosaica: o di- reito não são as leis nem os precedentes; direito é o que os tribunais decidem”. (Luiz Fernando Coelho. Teoria crítica do direito, 2019. Adaptado) O realismo jurídico, no entanto, pode implicar riscos ao Estado Democrático de Direito. Dentre eles, cabe destacar
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Gabarito: B
B. Se o direito é reduzido ao que os tribunais decidem, há risco de hipertrofia do Judiciário, enfraquecendo a separação de poderes e abrindo espaço para decisões excessivamente subjetivas, pouco vinculadas a normas gerais e previsíveis. Por que as demais estao erradas: A atribui o problema aos costumes, mas o risco central é institucional e decisório.
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