Enunciado
Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela. Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia. Nessa situação hipotética, a empresa
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Gabarito: A
A alternativa A está correta porque, nos termos do art. 302, III, do CPC, a responsabilidade da parte pelos prejuízos decorrentes da efetivação de tutela de urgência é de natureza objetiva.
Base legal: Artigo 302, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
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