Enunciado
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pú blica contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluent es. Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência. A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado. Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que: (i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório; (ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e (iii) a matéria seria de ordem públ ica, insuscetível de preclusão. O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória n o saneamento. Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que
Alternativas
- A.a redistribuição do ônus da prova só pode ser determinada na sentença, quando o juiz já tiver examinado o conjunto probatório, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
- B.a redistribuição do ônus da prova no saneamento é válida, desde que fundamentada e submetida ao contraditório, e a ausência de impugnação pela parte regularmente intimada gera preclusão lógica e temporal, em respeito à boa - fé processual.
- C.a decisão de saneamento não tem força vinculante, podendo o juiz alterá - la livremente até a sentença, razão pela qual não se fala em preclusão quanto à redistribuição do ônus da prova.
- D.o ônus da prova é ma téria de ordem pública, e, por isso, a ausência de impugnação não produz preclusão, podendo o tema ser rediscutido em qualquer grau de jurisdição.
- E.a redistribuição probatória no saneamento é inválida, pois transfere ao réu o encargo de comprovar fato n egativo, em afronta ao princípio da ampla defesa e à imparcialidade judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a redistribuição do ônus da prova não pode ser feita na sentença, devendo o juiz dar à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo antes da instrução, sob pena de cerceamento de defesa e decisão surpresa.
A alternativa C está incorreta porque a decisão de saneamento possui eficácia vinculante e torna-se estável se não houver pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias, conforme o art. 357, § 1º, do CPC.
A alternativa D está incorreta porque a decisão que redistribui o ônus da prova é de natureza interlocutória e está sujeita à preclusão se não for impugnada tempestivamente pela via do agravo de instrumento.
A alternativa E está incorreta porque a redistribuição é perfeitamente válida no direito ambiental (Súmula 618 do STJ) e o art. 373, § 1º, do CPC veda apenas a atribuição de prova de impossível ou excessivamente difícil produção (prova diabólica), o que não se confunde com a demonstração de conformidade técnica pela indústria.