Enunciado
João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um veículo de propriedade do município e conduzido por agente público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e o consequente afastamento das atividades laborativas. O Município Alfa ofertou contestação intempesti va, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento. Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedid o de denunciação da lide, por entendê - lo incabível na hipótese. Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João. Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Supe rior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João im pede a dispensa de reexame necessário;
- B.o indeferimento do pedido de denunciação da lide em razão de seu descabimento impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma eventualmente proposta pelo Município Alfa em face de Marcelo;
- C.os honor ários do perito foram adiantados pelo Estado - membro, por se tratar de prova pericial requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, e deverão ser ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa;
- D.a intempestividade da contestação ofertada pel o Município Alfa conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por João, bem como impede a produção de provas requeridas por seu representante judicial;
- E.a fase de liquidação de sentença inaugurará nova etapa do contraditório, oportunidade na qual será possível discutir novamente a lide e até mesmo modificar a sentença liquidanda, sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 9
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito regressivo em ação autônoma pelo Município contra o agente público, se presentes os pressupostos próprios.
C) A disciplina dos honorários periciais de beneficiário da gratuidade segue o art. 95 do CPC, com custeio por recursos públicos ou realização por órgão público/conveniado, não sendo correta a afirmação genérica de adiantamento pelo Estado-membro com ressarcimento automático nos termos propostos.
D) A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente presunção de veracidade quando houver direitos indisponíveis ou necessidade de prova, e a intempestividade da contestação não impede, por si só, a atuação probatória admitida pelo juiz.
E) A liquidação de sentença não permite rediscutir a lide nem modificar a sentença liquidanda; sua finalidade é apenas apurar o valor ou individualizar o objeto da condenação.