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Questão comentada sobre Fase de Execução e Recursos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

No decorrer de uma execução trabalhista, não se conseguiu penhorar nenhum bem da empresa executada nem reter qualquer numerário dela em ativos financeiros. Então, o exequente instaurou um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para direcionar a execução em face de um sócio. O referido sócio foi citado e, no prazo de 15 dias, manifestou-se contrariamente à sua execução. Submetida a manifestação ao contraditório e não havendo outras provas a produzir, o juiz julgou procedente o incidente e incluiu o sócio no polo passivo da execução na condição de executado, sendo, então, publicada essa decisão. Considerando a situação retratada e os ditames da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Por ser interlocutória, essa decisão é irrecorrível, devendo o sócio se submeter ao comando e pagar a dívida.
  2. B.
    O sócio em questão poderá recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo.
  3. C.
    Sendo a Lei omissa a respeito, caberá ao juiz definir se a decisão do incidente poderá ser objeto de recurso e se será necessário garantir o juízo.
  4. D.
    O sócio poderá recorrer da decisão, mas terá de garantir o juízo em 50%.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a B, pois a legislação trabalhista prevê expressamente que a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução é passível de recurso (agravo de petição) sem a necessidade de garantir o juízo. A alternativa A erra ao afirmar que a decisão é irrecorrível. A alternativa C erra ao dizer que a lei é omissa, pois há previsão expressa na CLT. A alternativa D está incorreta porque não há exigência de garantia do juízo, nem de 50% nem integral, para recorrer dessa decisão específica.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece claramente que, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Essa regra visa assegurar o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição ao sócio antes que seu patrimônio seja efetivamente constrito.