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FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Considere as quatro situações jurídicas a seguir. (i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos. (ii) Rosemary é uma empregadora doméstica. (iii) O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. (iv) Mariana é uma microempreendedora individual. Considere que todas essas pessoas são empregadoras e têm reclamações trabalhistas ajuizadas contra si e que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita. Assinale a opção que indica, nos termos da CLT, quem estará isento de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável proferida por uma Vara da Justiça do Trabalho.

Alternativas

  1. A.
    A Instituição ABCD e o Instituto Sonhar, somente.
  2. B.
    Todos estarão dispensados
  3. C.
    Instituto Sonhar, somente.
  4. D.
    Mariana e Rosemary, somente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão exige o conhecimento das regras de depósito recursal introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). De acordo com a CLT, existe uma distinção clara entre quem tem direito à redução do valor do depósito e quem tem direito à isenção total. (i) Entidades sem fins lucrativos, (ii) empregadores domésticos e (iv) microempreendedores individuais (MEI) fazem jus à redução do depósito recursal pela metade, conforme o § 9º do Art. 899. Por outro lado, apenas as entidades filantrópicas (iii) e as empresas em recuperação judicial são integralmente isentas do recolhimento do depósito para recorrer, conforme o § 10º do mesmo artigo. Como o enunciado afirma que nenhuma comprovou insuficiência de recursos para gratuidade de justiça, a única isenção aplicável pelo critério objetivo da natureza da entidade é a do Instituto Sonhar.

Base legal

A fundamentação encontra-se no Artigo 899 da CLT. O § 9º estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Já o § 10º do Artigo 899 da CLT dispõe expressamente que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Portanto, o Instituto Sonhar, por ser entidade filantrópica, enquadra-se na isenção total.