Enunciado
Beatriz foi empregada de uma entidade filantrópica por 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Terminada a relação de emprego no final de 2021, Beatriz ajuizou reclamação trabalhista 1 (um) mês após, pelo procedimento sumaríssimo, postulando diversos direitos supostamente lesados, além de honorários advocatícios. Regularmente contestado e instruído, o pedido foi julgado procedente em parte, sendo que a ex-empregadora recorreu da sentença no prazo legal juntando o recolhimento das custas. Sobre essa hipótese, de acordo com o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O recurso terá o seguimento negado de plano, já que a ex-empregadora não efetuou o depósito recursal.
- B.O juiz deverá conceder prazo para que a recorrente sane o vício e efetue o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção.
- C.O recurso terá seguimento normal e será apreciado desde que a recorrente recolha metade do depósito recursal até a apreciação do recurso pelo Relator.
- D.O recurso está com o preparo adequado porque, diante da natureza jurídica da ex-empregadora, ela é isenta do depósito recursal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta:
A alternativa D está correta porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), isentou expressamente as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal. Como a ex-empregadora já havia recolhido as custas processuais no prazo legal, o preparo do recurso encontra-se perfeitamente adequado.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o recurso não será considerado deserto. A ausência do depósito recursal, neste caso específico, é amparada por isenção legal.
A alternativa B está incorreta porque não existe vício no preparo a ser sanado. A isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas opera de pleno direito, não havendo necessidade de intimação para complementação ou recolhimento sob pena de deserção.
A alternativa C está incorreta pois confunde as hipóteses legais. O recolhimento do depósito recursal pela metade (50%) é garantido às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, CLT). Para as entidades filantrópicas, a regra aplicável é a isenção total (art. 899, § 10, CLT).
A alternativa D está correta porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), isentou expressamente as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal. Como a ex-empregadora já havia recolhido as custas processuais no prazo legal, o preparo do recurso encontra-se perfeitamente adequado.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o recurso não será considerado deserto. A ausência do depósito recursal, neste caso específico, é amparada por isenção legal.
A alternativa B está incorreta porque não existe vício no preparo a ser sanado. A isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas opera de pleno direito, não havendo necessidade de intimação para complementação ou recolhimento sob pena de deserção.
A alternativa C está incorreta pois confunde as hipóteses legais. O recolhimento do depósito recursal pela metade (50%) é garantido às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, CLT). Para as entidades filantrópicas, a regra aplicável é a isenção total (art. 899, § 10, CLT).
Base legal
Fundamento: Art. 899, § 10, da CLT
Segundo o Art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Segundo o Art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.