Enunciado
Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o acusado, por considerá-lo indefeso. O juiz presidente agiu:
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Gabarito: D
A alternativa D está correta porque o juiz presidente pode dissolver o Conselho quando considerar o réu indefeso (art. 497, V, do CPP), mas o próprio dispositivo prevê o novo julgamento “com a nomeação ou a constituição de novo defensor”: o réu tem o direito de escolher advogado de sua confiança (art. 263 do CPP).
Base legal: Fundamento: art. 497, V, e art. 263 do CPP; art. 5º, LV, da CF; STF, HC 92.091/SP CPP, art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: [...] V...
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