Enunciado
Quanto aos processos e julgamentos relativos aos crimes dolosos contra a vida, avalie as afirmativas a seguir. I. O Artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, podendo, portanto, ser feita a leitura da decisão que decretou a preventiva e da folha de antecedentes do acusado em plenário. II. O quesito obrigatório absolutório, presente no inciso III do Artigo 483 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da íntima convicção dos jurados, impede que o Ministério Público recorra quando há a absolvição do acusado com base neste quesito, visto que o jurado pode, simplesmente, perdoar o réu. III. Caso a tese da defesa seja a negativa de autoria e os jurados responderem positivamente acerca da autoria na quesitação, mas absolverem o réu no quesito genérico, é possível julgamento de apelação com determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no Artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, ou seja, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, salvo se houver tese de clemência especificada com clareza na ata da sessão compatível com a Constituição, razão pela qual não é considerada válida, para estes fins, a tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio ou tentativa de feminicídio. Está correto o que se afirma em
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Gabarito: B
A alternativa B está correta porque as afirmativas I e III estão juridicamente corretas. A afirmativa I é verdadeira pois o rol do art. 478 do CPP é taxativo (numerus clausus), de modo que a leitura da decisão de prisão preventiva e da folha de antecedentes em plenário não é vedada por lei.
Base legal: Artigos 478, 483, III, e 593, III, 'd', do Código de Processo Penal; STF, ADPF 779 (inconstitucionalidade da legítima defesa da honra).
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