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Dissolução da Sociedade Conjugal (Atualizado: Tema 1.053 do STF e Res. CNJ 571/2024)

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DIREITO CIVIL · REVISÃO VISUAL

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Dissolução da Sociedade Conjugal e Divórcio

Sociedade conjugal e vínculo, divórcio como direito potestativo, separação judicial após a EC 66 e o Tema 1.053, culpa e responsabilidade civil, quem pode pedir, divórcio judicial e liminar, divórcio em cartório com filhos menores (Resolução 571/2024 do CNJ), nome, partilha e filhos.

1. O que termina e o direito de divorciar

Arquitetura do tema: o que termina → o direito de se divorciar → os caminhos disponíveis → os efeitos da dissolução. O fio condutor é Ana, casada com Bruno há dez anos, com um apartamento e um filho de oito anos: Bruno não assina nada enquanto não resolverem o imóvel. Ela precisa da autorização dele?

Direito potestativo: o casamento válido se dissolve pela morte ou pelo divórcio. O divórcio permite encerrar o vínculo mesmo contra a vontade do outro cônjuge e independe de prazo, motivo, culpa ou separação prévia — a resistência de Bruno não impede o divórcio judicial de Ana. Dissolver o casamento e resolver suas consequências são tarefas diferentes.

Sociedade conjugal × vínculo matrimonial: a sociedade conjugal reúne as relações pessoais e patrimoniais da vida de casados (vida em comum, fidelidade, regime de bens); o vínculo é a ligação jurídica que impede novo casamento enquanto subsistir. Sair do apartamento não torna ninguém divorciado.

Art. 1.571 do Código Civil: a sociedade conjugal termina por morte, nulidade ou anulação, separação judicial e divórcio, lista que exige leitura constitucional — a separação judicial não subsiste como instituto autônomo. A invalidade enfrenta um defeito do casamento; o divórcio dispensa demonstrá-lo.

Morte presumida: também encerra o vínculo nas hipóteses legais; no caso do ausente, quando a lei autoriza a sucessão definitiva, com reconhecimento judicial. O cônjuge não se declara viúvo por conta própria, mas pode pedir o divórcio sem esperar uma declaração de morte.

2. Separação, EC 66 e culpa

Tema 1.053 do STF: após a Emenda Constitucional 66, a separação judicial não é requisito do divórcio nem figura autônoma disponível para novos pedidos. Preservou-se o estado civil de quem já estava separado por decisão judicial ou escritura pública (ato jurídico perfeito): o tio separado judicialmente em 2005 não virou divorciado automaticamente.

Separado não é divorciado: a separação terminou a sociedade conjugal, os deveres de vida em comum e fidelidade e o regime de bens, mas o vínculo permaneceu. O divórcio pode ser obtido, inclusive por conversão, sem os antigos prazos. A separação de fato encerra a convivência; uma escritura de separação de fato apenas a documenta, sem substituir o divórcio.

EC 66/2010 (vigente desde julho de 2010): retirou as exigências de separação prévia e espera. Não é preciso provar que o casal mora separado; os antigos prazos do art. 1.580 não são requisitos atuais, e a referência à separação no CPC não afasta o entendimento constitucional do Supremo.

Sem culpa: o juiz não exige prova de traição ou abandono para decretar o divórcio. A irrelevância da culpa para esse pedido não apaga os deveres legais de respeito e assistência.

Responsabilidade civil: uma agressão pode gerar obrigação de reparar o dano, com prova de conduta ilícita, dano e nexo; a reparação decorre da agressão, não da simples ruptura. Alimentos entre ex-cônjuges têm aula própria.

3. Caminhos: judicial e cartório

Quem pede (art. 1.582): só os cônjuges; na incapacidade para propor a ação ou se defender, admite-se curador, ascendente ou irmão — proteção ao cônjuge incapaz, não poder geral da família.

Via judicial: consensual, se ambos concordarem, ou litigiosa, sem acordo. Litigioso significa que há conflito, não que o outro tenha poder de veto; a discussão sobre o imóvel pode continuar sem impedir a dissolução do vínculo.

Divórcio liminar: em 2025, a Terceira Turma do STJ admitiu o divórcio por julgamento antecipado parcial do mérito — decidido antes das demais questões, em caráter definitivo, com a certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade, dispensando a oitiva prévia do outro cônjuge, que será comunicado. O STJ também admitiu o divórcio após a morte de quem o pedira em vida ou havia concordado expressamente; os herdeiros não escolhem por ela, e não há autorização geral de divórcio póstumo em cartório.

Divórcio extrajudicial: exige consenso e é formalizado por escritura pública no tabelionato de notas, com advogado ou defensor público, sem homologação judicial. O art. 733 do CPC prevê a escritura quando não há nascituro ou filhos incapazes; o CNJ exige declaração de que a mulher não está grávida ou desconhece essa condição.

Filhos menores (Resolução 35 do CNJ, alterada pela Resolução 571/2024): a escritura é permitida desde que guarda, visitação e alimentos já estejam resolvidos judicialmente, com comprovação na escritura — acordo verbal ou pedido ainda pendente não basta. A escritura vai ao registro civil para averbação.

4. Efeitos: nome, partilha e filhos

Nome: em regra, quem se divorcia pode conservar o sobrenome adotado no casamento ou retomar o anterior, requerendo a exclusão diretamente ao registro civil (Lei de Registros Públicos), sem autorização judicial nessa hipótese. As antigas regras de culpa do art. 1.578 não autorizam investigar culpa para punir no divórcio atual; na conversão, importa o que a sentença de separação decidiu.

Partilha: o art. 1.581 permite o divórcio sem prévia partilha (Súmula 197 do STJ). Apartamento comprado na comunhão parcial com recursos comuns, avaliado em 400 mil reais: meação de 200 mil para cada um. Ter direito à metade não significa receber 200 mil em dinheiro de imediato — até a partilha, o bem fica no patrimônio comum indiviso, e uso, venda ou compensação dependem de ajuste ou decisão própria.

Filhos (art. 1.579): o divórcio não altera os direitos e deveres dos pais, e novo casamento não pode restringi-los. Encerrar a relação conjugal não encerra a parental.

Resposta do caso: a assinatura de Bruno não é necessária para o divórcio judicial; Ana pode terminar o casamento sem esperar a divisão do apartamento, mas continua responsável pelo que sobrevive à ruptura.

Síntese da videoaula. Referência: 28/09/2026. Fontes: Constituição Federal (art. 226, § 6º, com a EC 66/2010), Código Civil (arts. 1.571 a 1.582), Código de Processo Civil (art. 733), Lei de Registros Públicos (art. 57), Resoluções 35/2007 e 571/2024 do CNJ, Tema 1.053 do STF, Súmula 197 e precedentes da Terceira Turma do STJ (2025), conforme aula e relatório documental.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre separação e divórcio na dissolução da sociedade conjugal?

A separação apenas suspende os deveres do casamento, enquanto o divórcio encerra o vínculo matrimonial de forma definitiva. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direto, não sendo mais necessária a separação prévia para dissolver o casamento.

O divórcio altera o exercício do poder familiar em relação aos filhos?

Não, o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, conforme estabelece o artigo 1.579 do Código Civil. O poder familiar continua a ser exercido de forma compartilhada por ambos os genitores após a dissolução do vínculo.

É obrigatório realizar a partilha de bens no momento do divórcio?

Não é obrigatório realizar a partilha de bens simultaneamente ao divórcio, conforme permite o artigo 1.581 do Código Civil. Essa regra possibilita que o divórcio seja concedido de forma mais célere, permitindo que a divisão do patrimônio ocorra em um momento posterior.

A culpa ainda é relevante para a dissolução do casamento ou divórcio?

Embora a culpa não seja mais um requisito para a dissolução do vínculo matrimonial após a EC 66/2010, a responsabilidade civil permanece aplicável. Casos de violação grave dos deveres conjugais que causem danos podem gerar o dever de indenizar com base no artigo 186 do Código Civil.