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No negócio jurídico, as partes escolhem os efeitos (dentro do que a lei permite); no ato jurídico em sentido estrito, os efeitos já vêm prontos na lei e a vontade só dispara o ato. Ambos são fatos jurídicos humanos lícitos e dependem de manifestação de vontade; muda quem define o conteúdo dos efeitos.
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Tabela de diferenças
| Ponto | Ato jurídico em sentido estrito | Negócio jurídico |
|---|---|---|
| Efeitos | fixados pela lei (ex lege) | escolhidos pelas partes, no limite da lei (ex voluntate) |
| Liberdade | só decide praticar ou não o ato | decide também o conteúdo (autonomia privada) |
| Condição, termo e encargo (art. 121) | em regra, não cabem | cabem |
| Exemplos | reconhecimento de filho, notificação, mudança de domicílio (art. 74), aceitação de herança | compra e venda, doação, locação, testamento |
| Regras de validade | aplica-se, no que couber, o regime do negócio (art. 185) | art. 104, nulidade (art. 166) e anulabilidade (art. 171) |
Base legal
- CC, art. 104 (requisitos de validade do negócio) e art. 185 (extensão do regime aos atos lícitos não negociais).
- Art. 121: condição, termo e encargo são elementos acidentais do negócio.
- Art. 1.613: são ineficazes a condição e o termo apostos ao reconhecimento de filho.
- Art. 1.808, § 1º: não se pode aceitar nem renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Exemplo
Carla reconhece o filho em cartório: ela escolhe reconhecer, mas não escolhe os efeitos (parentesco, alimentos, sucessão), que a lei define. Se escrever "reconheço se ele passar no vestibular", a condição é ineficaz (art. 1.613). Já na doação com encargo, as partes moldam o conteúdo: é negócio jurídico.
Pegadinha de prova
"Todo ato lícito com vontade é negócio jurídico" está errado: o ato em sentido estrito também tem vontade. O critério é a liberdade de escolher os efeitos. Outra armadilha é o ato-fato jurídico (achar um tesouro, art. 1.264): nele a vontade é irrelevante, só o resultado conta, e por isso não é nem ato stricto sensu nem negócio.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico?
No negócio jurídico, as partes escolhem os efeitos (dentro do que a lei permite); no ato jurídico em sentido estrito, os efeitos já vêm prontos na lei e a vontade só dispara o ato. Ambos são fatos jurídicos humanos lícitos e dependem de manifestação de vontade; muda quem define o conteúdo dos efeitos.

