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Poder Constituinte

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Poder Constituinte

O conceito de Poder Constituinte é fundamental para o Direito Constitucional, sendo a base para a criação e modificação das Constituições. A teoria foi primeiramente elaborada por Emmanuel Sieyes em sua obra "O que é o Terceiro Estado", descrevendo a capacidade de criar ou reformar a Constituição.

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1. Poder Constituinte Originário (PCO)

O Poder Constituinte Originário (PCO) é o responsável por criar uma nova Constituição. Trata-se de um poder extraordinário que surge em um momento de ruptura, visando desconstituir uma ordem e constituir uma nova ordem constitucional, sendo, portanto, desconstitutivo-constitutivo.

Classificações do PCO:
  • Quanto à Manifestação Histórica:

    • Fundacional: O primeiro PCO de um Estado nacional, após descolonização ou formação inicial.

    • Pós-fundacional: Surge em um Estado nacional que já possuía uma Constituição anterior, indicando uma nova ruptura.

  • Quanto à Dimensão:

    • Material: O conjunto de forças político-sociais que apresentam uma nova ideia de Direito para o Estado e a Sociedade.

    • Formal: O grupo encarregado de formalizar a ideia de Direito, redigindo a nova Constituição.

Características do PCO:
  • Inicial: A Constituição criada funda o Estado, mesmo que ele já exista historicamente, marcando uma ruptura com o passado e o surgimento de um novo Estado Constitucional.

  • Ilimitado: Do ponto de vista do direito positivo anterior (corrente positivista). Correntes mais modernas apontam limites internos (movimento revolucionário) e externos (princípios de direito internacional, como não intervenção e prevalência dos Direitos Humanos).

  • Incondicionado: Não há condições procedimentais preexistentes para a elaboração da nova Constituição; o próprio PCO define seus procedimentos.

  • Permanente: Embora o agente (grupo redator) seja transitório, o PCO reside no povo e permanece vivo, em estado de hibernação, mesmo após a promulgação da Constituição.

2. Poder Constituinte Derivado (ou Reformador)

O Poder Constituinte Derivado é incumbido de alterar a Constituição existente. Diferentemente do PCO, ele é:

  • De segundo grau.

  • Instituído e constituído pelo Poder Constituinte Originário.

  • Limitado e condicionado pelo poder constituinte originário.

No Brasil, a reforma da Constituição se manifesta em duas espécies:

  • Revisão: Uma reforma mais global ou geral do texto, prevista no ADCT (já realizada e esgotada).

  • Emendas: Reformas pontuais do texto constitucional.

3. Poder Constituinte Decorrente

É o poder atribuído aos Estados-Membros para elaborar e reformar suas próprias Constituições Estaduais, complementando a obra do PCO (Arts. 11 ADCT e 25 CF/88). Este poder, no entanto, é limitado por princípios estabelecidos pelo poder constituinte originário:

  • Princípios Sensíveis: Previstos no Art. 34, VII, da CF/88, sua violação pode ensejar intervenção federal.

  • Princípios Extensíveis: Normas centrais e comuns a todos os entes federativos que devem ser respeitadas na elaboração ou reforma das Constituições estaduais.

  • Princípios Estabelecidos: Normas relacionadas à organização da federação que os Estados devem observar, subdividindo-se em:

    • Normas de Competência: Regras de repartição de competências (e.g., Arts. 21, 22, 23, 24 da CF).

    • Normas de Pré-ordenação: Normas da CF/88 de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, visando o Princípio da Simetria.

Observação Importante: Para a corrente majoritária, os Municípios não são dotados de Poder Constituinte Decorrente, e suas Leis Orgânicas não são consideradas Constituições.

Perguntas frequentes

Qual é a principal diferença entre o Poder Constituinte Originário e o Derivado?

O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado, sendo responsável por criar uma nova Constituição. Já o Poder Constituinte Derivado é de segundo grau, possuindo limites e condições estabelecidos pelo próprio texto constitucional vigente.

O Poder Constituinte Originário possui limites jurídicos?

Embora a corrente positivista clássica o considere ilimitado, doutrinas modernas apontam que ele sofre restrições externas, como o respeito aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional. Internamente, ele também pode ser limitado pelas forças políticas que impulsionam o movimento revolucionário.

O que caracteriza o Poder Constituinte Decorrente?

É o poder conferido aos Estados-membros para elaborarem e reformarem suas próprias Constituições Estaduais, respeitando as normas da Constituição Federal. Esse poder deve observar princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos para garantir a harmonia do pacto federativo.

Os Municípios possuem Poder Constituinte Decorrente?

Não, para a corrente majoritária do Direito Constitucional brasileiro, os Municípios não possuem Poder Constituinte Decorrente. Por essa razão, as Leis Orgânicas municipais não são equiparadas às Constituições Estaduais.