Poder Constituinte
O conceito de Poder Constituinte é fundamental para o Direito Constitucional, sendo a base para a criação e modificação das Constituições. A teoria foi primeiramente elaborada por Emmanuel Sieyes em sua obra "O que é o Terceiro Estado", descrevendo a capacidade de criar ou reformar a Constituição.
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1. Poder Constituinte Originário (PCO)
O Poder Constituinte Originário (PCO) é o responsável por criar uma nova Constituição. Trata-se de um poder extraordinário que surge em um momento de ruptura, visando desconstituir uma ordem e constituir uma nova ordem constitucional, sendo, portanto, desconstitutivo-constitutivo.
Classificações do PCO:
Quanto à Manifestação Histórica:
Fundacional: O primeiro PCO de um Estado nacional, após descolonização ou formação inicial.
Pós-fundacional: Surge em um Estado nacional que já possuía uma Constituição anterior, indicando uma nova ruptura.
Quanto à Dimensão:
Material: O conjunto de forças político-sociais que apresentam uma nova ideia de Direito para o Estado e a Sociedade.
Formal: O grupo encarregado de formalizar a ideia de Direito, redigindo a nova Constituição.
Características do PCO:
Inicial: A Constituição criada funda o Estado, mesmo que ele já exista historicamente, marcando uma ruptura com o passado e o surgimento de um novo Estado Constitucional.
Ilimitado: Do ponto de vista do direito positivo anterior (corrente positivista). Correntes mais modernas apontam limites internos (movimento revolucionário) e externos (princípios de direito internacional, como não intervenção e prevalência dos Direitos Humanos).
Incondicionado: Não há condições procedimentais preexistentes para a elaboração da nova Constituição; o próprio PCO define seus procedimentos.
Permanente: Embora o agente (grupo redator) seja transitório, o PCO reside no povo e permanece vivo, em estado de hibernação, mesmo após a promulgação da Constituição.
2. Poder Constituinte Derivado (ou Reformador)
O Poder Constituinte Derivado é incumbido de alterar a Constituição existente. Diferentemente do PCO, ele é:
De segundo grau.
Instituído e constituído pelo Poder Constituinte Originário.
Limitado e condicionado pelo poder constituinte originário.
No Brasil, a reforma da Constituição se manifesta em duas espécies:
Revisão: Uma reforma mais global ou geral do texto, prevista no ADCT (já realizada e esgotada).
Emendas: Reformas pontuais do texto constitucional.
3. Poder Constituinte Decorrente
É o poder atribuído aos Estados-Membros para elaborar e reformar suas próprias Constituições Estaduais, complementando a obra do PCO (Arts. 11 ADCT e 25 CF/88). Este poder, no entanto, é limitado por princípios estabelecidos pelo poder constituinte originário:
Princípios Sensíveis: Previstos no Art. 34, VII, da CF/88, sua violação pode ensejar intervenção federal.
Princípios Extensíveis: Normas centrais e comuns a todos os entes federativos que devem ser respeitadas na elaboração ou reforma das Constituições estaduais.
Princípios Estabelecidos: Normas relacionadas à organização da federação que os Estados devem observar, subdividindo-se em:
Normas de Competência: Regras de repartição de competências (e.g., Arts. 21, 22, 23, 24 da CF).
Normas de Pré-ordenação: Normas da CF/88 de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, visando o Princípio da Simetria.
Observação Importante: Para a corrente majoritária, os Municípios não são dotados de Poder Constituinte Decorrente, e suas Leis Orgânicas não são consideradas Constituições.
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre o Poder Constituinte Originário e o Derivado?
O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado, sendo responsável por criar uma nova Constituição. Já o Poder Constituinte Derivado é de segundo grau, possuindo limites e condições estabelecidos pelo próprio texto constitucional vigente.
O Poder Constituinte Originário possui limites jurídicos?
Embora a corrente positivista clássica o considere ilimitado, doutrinas modernas apontam que ele sofre restrições externas, como o respeito aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional. Internamente, ele também pode ser limitado pelas forças políticas que impulsionam o movimento revolucionário.
O que caracteriza o Poder Constituinte Decorrente?
É o poder conferido aos Estados-membros para elaborarem e reformarem suas próprias Constituições Estaduais, respeitando as normas da Constituição Federal. Esse poder deve observar princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos para garantir a harmonia do pacto federativo.
Os Municípios possuem Poder Constituinte Decorrente?
Não, para a corrente majoritária do Direito Constitucional brasileiro, os Municípios não possuem Poder Constituinte Decorrente. Por essa razão, as Leis Orgânicas municipais não são equiparadas às Constituições Estaduais.

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