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Repartição de Competência

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Repartição de Competências na Federação Brasileira

A repartição de competências é um pilar fundamental da federação, definindo como o poder político é distribuído entre os entes federativos. No Brasil, adotamos um federalismo por segregação e centrípeto, onde o poder foi distribuído do centro para a periferia, com a União mantendo uma parcela maior.

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A Constituição de 1988 marcou a transição do federalismo dual (separação rígida) para o federalismo de cooperação, caracterizado por competências comuns e concorrentes (Arts. 23 e 24 da CF).

Importante: Não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais. Em caso de conflito, o critério é a preponderância de interesses.

Espécies de Competências

  • Competência Legislativa/Material: Prevista nos Arts. 22, 24 e 30 da CF.
  • Competência Administrativa: Prevista nos Arts. 21 e 23 da CF.
  • Competência Exclusiva/Privativa:
    • Para alguns doutrinadores, competência exclusiva é indelegável e privativa é delegável. Contudo, a Constituição usa os termos com imprecisão técnica.
    • Exclusiva da União: Art. 21 da CF.
    • Privativa da União: Art. 22 da CF. Pode ser delegada aos Estados por Lei Complementar para questões específicas.
    • Privativa dos Municípios: Art. 30 da CF.
  • Competência Concorrente: Art. 24 da CF (União, Estados e Distrito Federal).
  • Competência Comum: Art. 23 da CF (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  • Competência Remanescente: Pertence aos Estados (Art. 25 da CF), exceto as vedadas pela Constituição.

Técnicas de Repartição de Competências

Repartição Horizontal de Competências

Caracteriza-se pela entrega de atribuições próprias e isoladas a cada ente, resultando em uma distribuição fechada. É a base do federalismo dual e originou-se no sistema norte-americano.

Repartição Vertical de Competências

Envolve a atuação conjunta ou concorrente de dois ou mais entes sobre o mesmo tema, refletindo o federalismo de cooperação. Originou-se no Direito Europeu (Constituição de Weimar, 1919) e foi adotada no Brasil a partir da Constituição de 1934.

  • Competência Comum (Material-Administrativa): É cumulativa, o que significa que todos os entes atuam, e a atuação de um não impede ou limita a atuação dos demais (ex: saúde, educação, proteção do meio ambiente).
  • Competência Concorrente (Legislativa): Não é cumulativa, pois existem limites para a atuação.
    • A União estabelece normas gerais.
    • Estados e Distrito Federal suplementam as normas gerais da União para atender suas peculiaridades (competência suplementar-complementar).
    • Se a União não editar normas gerais, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena (competência suplementar-supletiva).
    • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (Art. 24, § 4º, CF).

Delegação de Competência Legislativa da União para os Estados

O Art. 22, parágrafo único, da CF/88 permite que Lei Complementar Federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Requisitos:

  • Formal: Exigência de Lei Complementar.
  • Material: Matéria específica, não genérica.
  • Implícito: Isonomia entre os entes federados (a delegação deve ser para todos os Estados/DF, não seletiva).

Competência dos Municípios na Repartição Vertical

  • Os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber, em assuntos de interesse predominantemente local (Art. 30, II, CF).
  • A Súmula Vinculante 38, por exemplo, estabelece a competência municipal para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
  • Apesar de não estarem explicitamente no rol do Art. 24 da CF, a doutrina e jurisprudência reconhecem sua competência concorrente, focada nos interesses locais.
  • A maioria entende que os municípios não possuem competência suplementar-supletiva plena na ausência de normas gerais da União/Estado.

Territórios

São descentralizações administrativas da União, sem autonomia política, mas com personalidade jurídica própria (autarquias territoriais). Suas competências são definidas por lei complementar federal, e sua organização administrativa e judiciária por lei ordinária. Atualmente, não há territórios no Brasil.

Perguntas frequentes

Existe hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais na repartição de competências?

Não existe hierarquia entre os entes federativos ou suas leis no ordenamento jurídico brasileiro. Em caso de conflito normativo, a solução é dada pelo critério da preponderância de interesses, que define qual ente possui a competência constitucional para legislar sobre o tema.

Qual a diferença entre competência exclusiva e competência privativa da União?

A competência exclusiva, prevista no Art. 21 da CF, é indelegável e refere-se a atribuições administrativas. Já a competência privativa, prevista no Art. 22 da CF, é de natureza legislativa e pode ser delegada aos Estados para questões específicas por meio de Lei Complementar.

Como funciona a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal?

Na competência concorrente, a União estabelece normas gerais, enquanto Estados e Distrito Federal exercem a competência suplementar para atender suas peculiaridades. Se a União for omissa, os Estados podem exercer competência legislativa plena até que sobrevenha norma federal.

Os Municípios possuem competência para legislar sobre temas de interesse local?

Sim, os Municípios possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, focando em assuntos de interesse predominantemente local. Um exemplo prático dessa autonomia é a competência municipal para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.