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Contato De Trabalho Por Prazo Determinado e Contrato Intermitente

Resumo público de Direito do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Contrato por Prazo Determinado

No Direito do Trabalho, o princípio da continuidade da relação de emprego estabelece que, via de regra, os contratos de trabalho são por prazo indeterminado. Contratos por prazo determinado são, portanto, excepcionais.

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Hipóteses Válidas (Art. 443, §2º da CLT):

  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (alínea 'a').
  • Atividades empresariais de caráter transitório (alínea 'b').
  • Contrato de experiência (alínea 'c').

É importante notar que este rol do Art. 443, §2º, da CLT é considerado exemplificativo, e outras modalidades podem ser criadas por lei.

Limites Temporais:

  • Regra geral: Não pode ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (Art. 445 da CLT).
  • Contrato de experiência: Não pode exceder 90 (noventa) dias (Art. 445, parágrafo único, da CLT).

Prorrogação:

O contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez, respeitando o limite máximo de duração total (Art. 451 da CLT). Se prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado.

Limitação à Recontratação (Art. 452 da CLT):

Para evitar a burla ao princípio da continuidade, não é possível recontratar, por prazo determinado, um empregado que já teve um contrato determinado encerrado, se a nova contratação ocorrer dentro de 6 (seis) meses, salvo se o encerramento do contrato anterior se deu por execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.

Outras Espécies de Contrato por Prazo Determinado:

  • Contrato por obra certa (Lei 2.959/1956).
  • Contrato autorizado por norma coletiva (Lei 9.601/98), que excepciona o Art. 451 da CLT.
  • Contrato de safra (Lei 5.880/73), determinado pelas variações estacionais da atividade agrária.
  • Contrato de aprendizagem (Art. 428 da CLT), com duração máxima de 2 anos, exceto para aprendizes com deficiência, para os quais não há limite de idade.

Contrato de Trabalho Intermitente

Autorizado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) no Art. 443 da CLT, o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade flexível que se alinha a novas demandas do mercado.

Conceito (Art. 443, §3º da CLT):

É o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para aeronautas.

Funcionamento (Art. 452-A da CLT):

  • Formalidade: Deve ser celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho (que não pode ser inferior ao salário mínimo ou de outros empregados na mesma função).
  • Convocação: O empregador convoca o empregado por qualquer meio eficaz, com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada.
  • Resposta do Empregado: O empregado tem um dia útil para responder. O silêncio presume recusa. A recusa não descaracteriza a subordinação.
  • Descumprimento da Oferta Aceita: A parte que descumprir a oferta aceita, sem justo motivo, pagará à outra multa de 50% da remuneração devida, em 30 dias, permitida a compensação.
  • Período de Inatividade: Não é considerado tempo à disposição do empregador, permitindo que o trabalhador preste serviços a outros contratantes.
  • Pagamento: Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe o pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O recibo deve discriminar esses valores.
  • Recolhimentos: O empregador recolhe a contribuição previdenciária e o FGTS com base nos valores pagos mensalmente.
  • Férias: A cada doze meses, o empregado adquire direito a um mês de férias nos doze meses subsequentes, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador.

Atenção: Há um debate doutrinário sobre se a subordinação da oferta de trabalho ao puro arbítrio do empregador configura uma "condição puramente potestativa", o que seria vedado pelo Direito Civil (Art. 122 CC), levantando questionamentos sobre a autonomia do empregado.

Perguntas frequentes

O que acontece se um contrato por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez?

De acordo com o artigo 451 da CLT, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado apenas uma única vez, respeitando o limite máximo de dois anos. Caso ocorra uma segunda prorrogação, o vínculo passa a vigorar automaticamente como um contrato por prazo indeterminado.

É possível recontratar um funcionário logo após o fim de um contrato por prazo determinado?

Não é permitida a recontratação por prazo determinado antes de decorrido o prazo de seis meses após o término do contrato anterior. Essa regra visa evitar a burla ao princípio da continuidade da relação de emprego, salvo em casos de serviços especializados ou eventos específicos.

Como funciona a convocação no contrato de trabalho intermitente?

O empregador deve convocar o empregado por qualquer meio eficaz com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. O trabalhador possui um dia útil para responder à convocação, sendo que o seu silêncio é interpretado legalmente como uma recusa ao chamado.

O período de inatividade no contrato intermitente conta como tempo à disposição do empregador?

Não, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, o que permite ao trabalhador prestar serviços para outros contratantes simultaneamente. Durante esse intervalo, o empregado não recebe remuneração, pois o pagamento é devido apenas após cada período de serviço efetivo.