DIREITO DO TRABALHO · REVISÃO VISUAL
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FGTS: depósitos, rescisão, saques e proteção da conta
Quem deposita e quanto, o que muda quando o contrato termina, quando dá para sacar e como a conta é protegida.
1. O que é o fundo e de quem é a conta
Arquitetura do tema: formação da conta → efeitos do fim do contrato → possibilidades de saque → proteção do dinheiro acumulado. O fio condutor é Ana, que recebe o salário, mas descobre meses sem depósito: salário pago não supre o fundo.
Natureza: direito trabalhista de natureza social, assegurado pela Constituição e disciplinado principalmente pela Lei 8.036. Funciona como poupança obrigatória vinculada ao trabalhador, alimentada pelo empregador. Os recursos também financiam habitação e saneamento, sem eliminar a titularidade individual. Não é seguro-desemprego nem desconto previdenciário.
A conta: a Caixa é o agente operador; os depósitos são individualizados em contas vinculadas aos contratos, em nome do trabalhador. Conta inativa não é dinheiro perdido nem dinheiro livre: a movimentação depende das hipóteses autorizadas. O empregador recolhe, mas não é dono do saldo.
Guarde esta ideia: Quem paga não é quem é dono: o saldo pertence ao trabalhador.2. Quanto se deposita e sobre o quê
Regra: depósito mensal de 8% da remuneração, com recursos do empregador, sem desconto do salário. Exemplo: remuneração de R$ 3.000 gera depósito de R$ 240.
Variações: urbanos e rurais têm a mesma proteção; na aprendizagem a alíquota é de 2%, mesmo para aprendiz maior de idade; o emprego doméstico tem regime próprio.
Base: remuneração paga ou devida — atrasar o salário não elimina o depósito. Entram salário, horas extras, adicionais remuneratórios e décimo terceiro. Chamar uma parcela de indenização não basta para afastar a incidência. O aviso prévio indenizado sofre recolhimento; férias indenizadas e seu adicional constitucional estão excluídos por lei. A base não é o líquido do contracheque.
Guarde esta ideia: O rótulo da parcela não decide: confira as exclusões legais.3. Prazos, afastamentos e doméstico
Prazos: vencimento mensal no dia 20 do mês seguinte, antecipado sem expediente bancário — o antigo dia 7 não é o prazo geral atual. O recolhimento rescisório vence, em regra, até dez dias do término do contrato, acertando também os depósitos pendentes. Pagar ao empregado por fora não substitui o depósito.
Afastamentos: o depósito continua no acidente do trabalho, no serviço militar obrigatório e na licença-maternidade. Na suspensão por benefício decorrente de doença comum, não há obrigação geral de manter os depósitos. Vale a causa do afastamento, não o rótulo de suspensão.
Doméstico: 8% de depósito ordinário e reserva mensal separada de 3,2% para a indenização rescisória, que substitui a multa ordinária sem somar nova multa de 40% sobre os mesmos depósitos. No pedido de demissão ou justa causa, o empregador pode recuperar a reserva, nas condições legais, mas não os 8%.
Guarde esta ideia: Dia 20 no mês; até dez dias na rescisão.4. Rescisão: saldo, multa e acordo
Separe: saldo são depósitos e rendimentos; indenização (multa do fundo) decorre de determinadas formas de desligamento. O percentual não incide sobre o último salário.
40%: dispensa sem justa causa e rescisão indireta. A base considera os depósitos do contrato, atualizados e com juros, inclusive valores já sacados — base de R$ 10.000 gera R$ 4.000, mesmo com saldo menor por saque para moradia. A distribuição de resultados não integra a base, e a projeção do aviso prévio indenizado não entra no cálculo da multa.
20%: culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Queda nas vendas não basta; dificuldade financeira não reduz a multa.
Acordo (art. 484-A da CLT): indenização pela metade (20%), saque de até 80% do saldo na sistemática saque-rescisão, sem seguro-desemprego.
Sem multa: pedido de demissão e justa causa não geram multa nem saque por esses motivos; o término normal do contrato por prazo determinado permite saque, sem multa. A conta continua sendo do trabalhador.
Guarde esta ideia: Primeiro identifique a ruptura; depois separe indenização e saque.5. Saque-rescisão e saque-aniversário
Duas sistemáticas: saque-rescisão é a original; saque-aniversário depende de opção e abrange todas as contas do titular, inclusive de empregos futuros. No saque-rescisão, a dispensa sem justa causa libera o saldo da conta do vínculo encerrado e a indenização, ressalvados bloqueios — não todas as contas antigas.
Quanto sai no aniversário: parcela anual sobre a soma dos saldos, por faixas de tabela legal. Saldo de R$ 1.000: 40% mais R$ 50 = R$ 450. Não é dinheiro novo do empregador nem retirada integral.
Aniversário e dispensa: a dispensa sem justa causa libera a indenização, mas não o restante do saldo; no acordo não se aplica o saque de até 80%. Continuam aposentadoria, moradia e doenças previstas em lei.
Voltar atrás: a volta ao saque-rescisão produz efeitos no primeiro dia do 25º mês seguinte à solicitação, se não houver cessão de direitos futuros. Pedir hoje não transforma uma demissão anterior em saque integral.
Guarde esta ideia: A opção não elimina a multa: muda o acesso ao saldo quando o emprego termina.6. Saque não é empréstimo
Antecipação: crédito com juros, com saques futuros em garantia; o bloqueio pode superar o valor recebido. Não é multa da Caixa, mas restrição do empréstimo autorizado pelo titular.
Limites do empréstimo: nas operações sob as regras de novembro de 2025, espera de 90 dias após a opção; até 31/10/2026, até cinco saques anuais antecipados; a partir de 1º/11/2026, até três. São limites do empréstimo, não do saque-aniversário.
Janela encerrada: a Medida Provisória 1.331/2025 teve vigência até 1º/06/2026, e a MP 1.355 não criou saque integral permanente. Em setembro de 2026, aquela janela não está aberta.
Guarde esta ideia: Parcela anual é direito; antecipação é produto de crédito.7. Outras hipóteses de saque
Pessoa: aposentadoria; idade igual ou superior a 70 anos; três anos ininterruptos fora do regime (conta parada não basta); falecimento — dependentes habilitados na Previdência ou, na falta, sucessores por alvará, sem inventário.
Saúde: câncer, vírus da imunodeficiência humana e estágio terminal por doença grave, do trabalhador ou dependente, com documentos médicos. Qualquer diagnóstico não libera automaticamente; o STJ admite situações excepcionais com justificação concreta.
Moradia: finalidade habitacional autorizada, pelo menos três anos sob o regime (somando empresas), e condições do imóvel e da operação. Não confundir com os três anos ininterruptos fora do regime.
Desastre natural: necessidade urgente e grave, residência em área atingida, reconhecimento federal, limite de valor e pedido em até 90 dias da publicação.
Guarde esta ideia: Cada porta de saque tem sua chave: sem requisito, não abre.8. Proteção, cobrança e correção
Impenhorabilidade: a lei declara as contas absolutamente impenhoráveis; a jurisprudência admite exceções, como prestação alimentícia, mas o STJ rejeita penhora para honorários sucumbenciais.
Garantias legais: no consignado, até 10% do saldo e até 100% da multa rescisória. Garantia, penhora e saque são mecanismos diferentes.
Cobrar: confira o extrato; o empregador prova a regularidade (Súmula 461 do TST). Cobrança na Justiça do Trabalho; discussão sobre a remuneração da conta contra a Caixa, na Justiça Federal. Prescrição de cinco anos, observado o limite de dois após o fim do contrato; os trinta anos não são a regra atual.
Correção: na ADI 5.090, o STF manteve TR, juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, exigindo remuneração anual pelo menos igual ao IPCA, desde 17/06/2024, sem restituição automática de perdas passadas.
Guarde esta ideia: Ter saldo não é poder sacar tudo; não poder sacar não é perder a titularidade.Síntese da videoaula. Referência: 23/09/2026. Fontes: Lei 8.036/1990, LC 150/2015, CLT, Lei 10.820/2003, súmulas do TST e decisões do STF e do STJ, conforme aula e relatório documental.
Perguntas frequentes
O que é FGTS: Depósitos, Rescisão, Saques e Proteção da Conta?
DIREITO DO TRABALHO · REVISÃO VISUAL
Quais pontos de FGTS: Depósitos, Rescisão, Saques e Proteção da Conta merecem mais atenção?
Neste resumo, os pontos centrais são FGTS: depósitos, rescisão, saques e proteção da conta, 1. O que é o fundo e de quem é a conta e 2. Quanto se deposita e sobre o quê. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.
Como estudar FGTS: Depósitos, Rescisão, Saques e Proteção da Conta para provas?
Comece pelo conceito, revise a classificação ou requisitos indicados no resumo e depois use os links internos para conectar FGTS: Depósitos, Rescisão, Saques e Proteção da Conta com outros temas de Direito do Trabalho.

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