Crime de Aborto
O crime de Aborto está tipificado em diferentes modalidades nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal. Em essência, trata-se da interrupção da gravidez com a morte do feto. Para todas as formas de aborto, o elemento subjetivo é o dolo, não havendo modalidade culposa. Também não se exige dolo específico. A consumação ocorre com a morte do feto, cessando a vida humana intrauterina, o que o caracteriza como crime material que admite tentativa.
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O sujeito passivo é sempre o feto, e o objeto jurídico tutelado é a vida humana intrauterina, enquanto o objeto material é o próprio feto.
Modalidades de Aborto
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124 CP): Punida com detenção, de um a três anos. A gestante pode provocar o aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que outra pessoa o provoque. Este é um crime de mão própria para a gestante, mas o terceiro envolvido responderá pelo Art. 126 do CP, caracterizando uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas (adotando a teoria pluralista).
Provocar aborto com o consentimento da gestante (Art. 126 CP): Punida com reclusão, de um a quatro anos. O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum). A ação nuclear é "provocar".
Aborto provocado sem o consentimento da gestante (Art. 125 CP): Punida com reclusão, de três a dez anos. O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum). A ação nuclear é "provocar".
Pontos Importantes do Aborto sem Consentimento
O parágrafo único do Art. 126 do CP equipara a aborto sem consentimento (pena do Art. 125) as hipóteses em que a gestante é menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou quando o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
A distinção entre aborto sem consentimento e lesão corporal qualificada pelo aborto (Art. 129, § 2º, V) reside no dolo do agente. Na lesão corporal, o aborto é um resultado culposo (crime preterdoloso), enquanto no Art. 125, o dolo é de provocar o aborto.
Causas de Aumento de Pena (Art. 127 CP)
As penas dos Art. 125 e 126 são aumentadas:
De um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave.
Em dobro se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Importante: Essas causas de aumento não se aplicam ao autoaborto (Art. 124), pois seria um contrassenso punir a gestante por autolesão ou pela própria morte.
Excludentes de Ilicitude (Art. 128 CP)
O Código Penal prevê duas hipóteses em que o aborto, praticado por médico, não é punível:
Aborto Necessário ou Terapêutico (Art. 128, I): Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Não exige consentimento da gestante se for uma emergência e pode ser realizado mesmo contra a vontade dela para salvar sua vida.
Aborto Sentimental ou Humanitário (Art. 128, II): Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Doutrina e Jurisprudência: Embora o Art. 128 mencione "médico", a doutrina majoritária e a jurisprudência admitem a aplicação por analogia in bonam partem a outros profissionais de saúde, como parteiras, desde que a situação exija e não haja médico disponível.
Aborto de Feto Anencéfalo
A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime de aborto. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 54, pacificou o entendimento de que a anencefalia, por ser uma condição absolutamente incompatível com a vida extrauterina, torna o feto um objeto material impróprio para o crime de aborto. A decisão considera que não há potencialidade de vida humana que a lei busca proteger, caracterizando-o como fato atípico (descriminalizado). Modernamente, refere-se a essa conduta como antecipação terapêutica de parto.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre o aborto provocado sem consentimento e a lesão corporal qualificada pelo aborto?
A distinção reside no dolo do agente: no crime de aborto sem consentimento, o dolo é especificamente voltado para a interrupção da gravidez. Já na lesão corporal qualificada pelo aborto, o resultado morte do feto ocorre de forma culposa, caracterizando um crime preterdoloso.
O aborto de feto anencéfalo é considerado crime no Brasil?
Não, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime de aborto. O STF, na ADPF 54, entendeu que a anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, tornando o feto um objeto material impróprio e a conduta um fato atípico.
Quais são as hipóteses em que o aborto praticado por médico não é punível?
O Código Penal permite o aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, e o aborto sentimental, quando a gravidez resulta de estupro. Em ambos os casos, a prática deve ser realizada por médico para ser considerada uma excludente de ilicitude.
O que acontece se a gestante for menor de 14 anos no caso de aborto provocado por terceiro?
Nesta hipótese, a lei equipara a conduta ao aborto sem consentimento, aplicando-se a pena mais grave prevista no artigo 125 do Código Penal. Essa regra também se aplica se a gestante for alienada, débil mental ou se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

