Crime de Abandono de Incapaz (Art. 133 do Código Penal)
O crime de Abandono de Incapaz está previsto no Art. 133 do Código Penal e consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. A pena base é de detenção, de seis meses a três anos. Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Crime de Abandono de Incapaz com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Atenção: A incapacidade a que se refere o Art. 133 do CP não se confunde com a incapacidade civil. É considerada incapaz a pessoa que, por qualquer motivo, não pode se defender dos riscos resultantes do abandono.
Sujeitos do Delito
Sujeito Ativo: Aquele que tem sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade o sujeito passivo. É um crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente.
Sujeito Passivo: A pessoa incapaz.
Objetos do Delito
Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A vida ou a saúde da pessoa.
Objeto Material: A própria pessoa incapaz/abandonada (o sujeito passivo).
Ação Nuclear Típica
O núcleo do tipo penal é o verbo "abandonar".
Elemento Subjetivo
O crime de abandono de incapaz admite apenas a modalidade dolosa. Não há previsão para modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com o efetivo abandono. Não se exige um resultado material específico (como lesão ou morte) para a consumação, o que o classifica como crime de perigo. A tentativa é admissível.
Formas Qualificadas (Art. 133, §§ 1º e 2º)
O crime possui duas formas qualificadas, caracterizadas por resultados mais graves, sendo ambas crimes preterdolosos (dolo na conduta antecedente de abandonar e culpa no resultado subsequente):
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1º): Pena de reclusão, de um a cinco anos.
Se do abandono resulta morte (§ 2º): Pena de reclusão, de quatro a doze anos.
Importante: Se o resultado (lesão corporal grave ou morte) fosse doloso (intencional), o crime seria de homicídio ou lesão corporal dolosa, e não abandono de incapaz qualificado.
Causas de Aumento de Pena (Art. 133, § 3º)
A pena será aumentada de um terço nas seguintes hipóteses:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo: Aumenta o perigo para a vítima.
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima: Agrava a conduta pela quebra de um dever especial de cuidado e lealdade.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos: Proteção especial devido à maior vulnerabilidade do idoso.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre a incapacidade do Art. 133 do CP e a incapacidade civil?
A incapacidade prevista no crime de abandono de incapaz não se confunde com a incapacidade civil. Para fins penais, considera-se incapaz qualquer pessoa que, por qualquer motivo, não possua condições de se defender dos riscos decorrentes do abandono.
O crime de abandono de incapaz exige que ocorra algum dano físico à vítima para ser consumado?
Não, o crime de abandono de incapaz é classificado como um crime de perigo, consumando-se com o efetivo abandono da vítima. Portanto, não é necessária a ocorrência de um resultado material específico, como lesão corporal ou morte, para que o delito seja configurado.
O que caracteriza as formas qualificadas do crime de abandono de incapaz?
As formas qualificadas ocorrem quando o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave ou em morte, sendo consideradas crimes preterdolosos. Nesses casos, há dolo na conduta de abandonar e culpa quanto ao resultado mais grave que sobreveio à vítima.
Quais situações permitem o aumento da pena no crime de abandono de incapaz?
A pena é aumentada em um terço se o abandono ocorrer em lugar ermo, se o agente possuir vínculo familiar ou de tutela com a vítima, ou se a pessoa abandonada for maior de 60 anos. Essas causas de aumento visam proteger grupos vulneráveis e punir a quebra de deveres especiais.

