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Crime de Roubo (Atualizado pelas Leis 15.358, 15.397 e 15.517/2026)

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

DIREITO PENAL · REVISÃO VISUAL

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Crime de Roubo (art. 157 do Código Penal)

Conceito, roubo próprio e impróprio, consumação e tentativa, a pena e as causas de aumento — inclusive armas, explosivos e combustíveis —, a dosimetria, lesão grave, latrocínio, o contexto de organização criminosa, a lei no tempo, as distinções e o processo.

1. O que é roubo e quando se consuma

Arquitetura do tema: configuração → aumentos → resultados graves → consequências jurídicas. O fio condutor é Paulo, frentista, ameaçado por Carlos, que leva seu celular; a polícia logo recupera o aparelho: existe roubo consumado, e o objeto levado muda a pena?

Roubo é subtrair coisa móvel alheia, para si ou terceiro, usando violência pessoal, grave ameaça ou provocada impossibilidade de resistência. É complexo e pluriofensivo: reúne agressão patrimonial e ataque à liberdade ou integridade pessoal. É crime comum e exige dolo, sem modalidade culposa; pessoa física ou jurídica pode sofrer a perda patrimonial, e a violência é sempre contra pessoa.

Próprio × impróprio: no próprio, a violência ou ameaça serve para tomar o bem, ou o agente provoca a incapacidade de resistência (por exemplo, sedando a vítima); aproveitar o sono natural da vítima não transforma furto em roubo. No impróprio, a violência ou ameaça vem logo depois da subtração, para assegurar a impunidade ou a posse do bem.

Consumação: no roubo próprio, basta a inversão da posse, ainda que breve; recuperar imediatamente o celular não desfaz a consumação (Súmula 582 do STJ), e não se exige posse tranquila.

Tentativa e desistência: há tentativa se a execução começa e o agente é impedido de tomar o bem, com redução de um a dois terços (nove anos reduzidos em um terço resultam em seis). No roubo impróprio, prevalece que não cabe tentativa. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente responde pelos atos já praticados.

2. Pena e causas de aumento

Pena: o art. 157 prevê seis a dez anos de reclusão e multa, também para o roubo impróprio. O § 1º-A prevê seis a doze anos e multa se a subtração compromete órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais — exige-se comprometer o funcionamento, como no equipamento cuja falta interrompe um hospital.

§ 2º (um terço até metade): concurso de duas ou mais pessoas; vítima em serviço de transporte de valores, sabendo o autor; veículo automotor levado a outro Estado ou ao exterior; vítima mantida em poder do agente além da contenção própria do roubo; celular, computador e dispositivos semelhantes; subtração de arma de fogo — roubar uma arma difere de roubar com arma —; fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia ou dados e materiais ferroviários e metroviários; explosivos ou acessórios levados; emprego de arma branca. Seis anos tornam-se oito ou nove.

Explosivo e arma de fogo: romper ou destruir obstáculo com explosivo que cause perigo comum aumenta em dois terços. O emprego de arma de fogo aumenta dois terços (seis anos passam a dez); se for de uso restrito ou proibido, a pena do texto principal dobra (seis anos tornam-se doze), sem somar dois terços pela mesma arma. Arma de brinquedo pode intimidar e configurar roubo, mas não gera a majorante da arma de fogo. A grave ameaça impede substituir a prisão por penas restritivas de direitos.

Combustíveis: o inciso XI do § 2º (um terço até metade) abrange petróleo e derivados, gás natural, álcool carburante, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos de produção, armazenamento ou transporte, inclusive dutos. O § 2º-A, III, aumenta dois terços quando o roubo causa paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial; foi vetada a alínea sobre lesão grave ou morte.

Dosimetria: três fases — pena-base, agravantes e atenuantes, aumentos e diminuições. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta para superar o aumento mínimo; celular e comparsa não impõem aumento de metade. O art. 68 permite limitar o aumento à causa mais intensa; cumular exige fundamentação, sem valorar duas vezes o mesmo fato.

3. Resultados graves e contexto especial

Lesão grave: sete a dezoito anos e multa. É qualificadora — outra faixa, não uma fração — e depende das consequências legais, não da aparência do ferimento. O aumento proposto em 2026 foi vetado.

Latrocínio: se a violência causa morte, vinte e quatro a trinta anos e multa. A morte deve ligar-se à violência do roubo, com dolo, risco assumido ou ao menos culpa; matar por outro motivo e só depois decidir subtrair não configura necessariamente latrocínio. Pela Súmula 610 do STF, há latrocínio consumado mesmo sem subtração consumada; com dolo de matar e sobrevivência da vítima por circunstância alheia, cabe tentativa. A jurisprudência afasta os aumentos comuns nas formas do § 3º, admitindo valorar circunstâncias na pena-base, sem duplicidade.

§§ 4º e 5º: se o autor integra organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e age no contexto dessa atuação — vínculo que precisa ser provado —, triplica-se a pena do texto principal, desprezando os demais aumentos: seis anos tornam-se dezoito. Havendo latrocínio nesse contexto, a pena é de vinte a quarenta anos e multa; não se triplicam vinte e quatro anos. Vigoram desde 25/03/2026.

Datas: lei penal mais grave não retroage; a posterior mais favorável retroage. As novas penas do roubo básico e do latrocínio e os aumentos por celular e arma subtraída vigoram desde 04/05/2026; as regras de combustíveis, desde 23/09/2026.

4. Distinções, benefícios e processo

Crimes vizinhos: no furto, não há violência pessoal, grave ameaça ou redução provocada da resistência. Na extorsão, a vantagem depende de colaboração indispensável da vítima, como uma transferência que só ela pode fazer; mandar entregar o celular que o agente poderia tomar continua sendo roubo.

Benefícios negados: não se aplica insignificância ao roubo, nem existe privilégio por pequeno valor, e devolver o bem não autoriza arrependimento posterior. São hediondos o roubo com restrição de liberdade, com emprego de arma de fogo ou qualificado por lesão grave ou morte; roubar celular, por esse único dado, não torna o crime hediondo.

Processo: ação pública incondicionada — o Ministério Público denuncia sem autorização da vítima. Em regra, julga a Justiça estadual pelo procedimento comum ordinário; lesão a bens da União pode atrair a Justiça Federal. Não cabe Juizado Especial Criminal, e o latrocínio cabe ao juiz singular, não ao Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF). A acusação prova fato, autoria e circunstâncias, e o relato da vítima exige confronto com as demais provas.

Resposta do caso: recuperar o celular não apaga o roubo consumado, e o objeto pode aumentar a pena. Os aumentos dependem dos objetos, participantes e meios; resultados e contexto especial alteram a pena, respeitada a lei aplicável no tempo.

Síntese da videoaula. Referência: 27/09/2026. Fontes: Código Penal (arts. 2º, 14, 15, 44, 68 e 157), Constituição Federal (art. 5º, XL), Leis 15.358/2026, 15.397/2026 e 15.517/2026 (com as mensagens de veto 365/2026 e 772/2026), Lei 8.072/1990, Súmulas 443 e 582 do STJ e 603 e 610 do STF, conforme aula e relatório documental.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença fundamental entre o crime de roubo e o crime de furto?

A principal diferença reside no emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, elementos que são obrigatórios no roubo e ausentes no furto. Enquanto o furto atinge apenas o patrimônio, o roubo é um crime complexo que viola simultaneamente o patrimônio e a integridade física ou a liberdade da vítima.

O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de roubo?

Não, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, independentemente do valor do objeto subtraído. Por ser um crime pluriofensivo que envolve violência ou grave ameaça, o ordenamento jurídico prioriza a proteção da integridade física e da paz social da vítima.

O que caracteriza o roubo impróprio e ele admite tentativa?

O roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça logo após a subtração do bem, visando assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Segundo a doutrina majoritária, não cabe tentativa nesta modalidade, pois ou o agente utiliza a violência e o crime se consuma, ou ele responde apenas por furto.

O latrocínio é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver morte?

Não, o latrocínio é classificado como um crime contra o patrimônio e não contra a vida, sendo julgado por um juiz singular. Conforme a Súmula 603 do STF, a competência para processar e julgar o latrocínio não pertence ao Tribunal do Júri, mesmo que o resultado morte tenha ocorrido.