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Primeira Fase do Tribunal do Júri (Atualizado: Tema 1.260 do STJ)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL · REVISÃO VISUAL

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Primeira Fase do Tribunal do Júri (arts. 406 a 421 do CPP)

Juízo de admissibilidade, denúncia e resposta escrita, prazos, audiência una, debates, mutatio e emendatio libelli, standard probatório da pronúncia, Tema 1.260 do STJ, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação e recursos.

1. O caminho até a audiência

Arquitetura do tema: caminho até a audiência → instrução e defesa → suficiência da prova → quatro decisões possíveis. O fio condutor é Rafael, acusado de matar Daniel numa briga na saída de um bar: a testemunha que o acusou na delegacia desapareceu, e em juízo um policial apenas repete informações de terceiros.

Dois momentos: o judicium accusationis, filtro judicial de admissibilidade da acusação, e o judicium causae, julgamento da causa. O procedimento alcança acusações da competência do júri — crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e conexos. Uma morte não leva automaticamente ao plenário.

Acusação e resposta: denúncia do Ministério Público (sua inércia no prazo pode permitir queixa subsidiária). O juiz recebe ou rejeita nas hipóteses legais, como falta de justa causa; contra a rejeição cabe recurso em sentido estrito. Recebida a acusação, o réu responde por escrito em dez dias, contados do efetivo cumprimento do mandado; cada lado arrola até oito testemunhas. Sem resposta, o juiz nomeia defensor, com dez dias.

Prazos: a acusação se manifesta em cinco dias sobre preliminares e documentos; o art. 410 prevê inquirições e diligências em até dez dias; o art. 412 exige concluir o procedimento em noventa dias — prazo para a fase, não apenas para a audiência.

2. Instrução e defesa

Audiência una: ofendido, quando possível, testemunhas de acusação e de defesa, esclarecimentos periciais, acareações e reconhecimentos; o interrogatório é o último ato de prova. O juiz pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Alegações finais orais: vinte minutos para cada lado, prorrogáveis por dez; com vários acusados, o tempo é individual. O assistente da acusação fala depois do Ministério Público por dez minutos, com igual acréscimo à defesa.

Mutatio × emendatio: elemento ou circunstância não descritos exigem aditamento pelo Ministério Público com oportunidade de defesa (art. 384); na emendatio libelli (art. 418), muda só a definição jurídica dos mesmos fatos, até mais grave. Encerrados os debates, o juiz decide na audiência ou em dez dias.

3. Quanta prova basta

Standard do art. 413: convencimento da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação — inferior ao da condenação, superior à mera suspeita. O laudo sobre a morte não prova quem atirou, e a jurisprudência rejeita suprir a falta de prova com o in dubio pro societate.

Tema 1.260 do STJ — três orientações: (1) não se pronuncia com base exclusiva em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155); (2) o testemunho indireto é lícito e admissível, mas não basta sozinho, mesmo produzido em juízo — avalia-se a informação, sem desqualificar o policial; (3) em contextos de intimidação, criminalidade organizada ou silenciamento, ou outras hipóteses objetivamente demonstradas, o testemunho indireto qualificado pode ganhar relevância, com controle judicial estrito, contraditório e ampla defesa.

Limite: o desaparecimento da testemunha, sozinho, não comprova intimidação nem transforma a declaração policial em prova irrepetível.

4. As quatro decisões e os recursos

Pronúncia: admite a acusação sem resolver a culpa; é interlocutória mista não terminativa. Indica materialidade, indícios e enquadramento, sem excesso de linguagem (reconhecido o vício, outra decisão deve ser proferida). Especifica qualificadoras e causas de aumento — só se exclui qualificadora manifestamente improcedente —, não reconhece causas especiais de diminuição e pode classificar o crime como tentado. Não gera prisão automática; interrompe a prescrição, assim como a decisão que a confirma. Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV); preclusa, a acusação em plenário fica limitada a ela, ressalvada circunstância superveniente (art. 421).

Impronúncia (art. 414): sem prova da materialidade ou indícios suficientes, encerra o processo sem decidir o mérito; enquanto não extinta a punibilidade, nova acusação depende de prova nova. Insuficiência de prova não equivale a prova da inocência.

Absolvição sumária (art. 415): resolve o mérito quando provada a inexistência do fato, que o acusado não foi autor nem partícipe, que o fato não constitui infração penal, ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime, como a legítima defesa. A inimputabilidade do art. 26 do Código Penal só permite absolvição sumária — imprópria, com medida de segurança — quando for a única tese defensiva.

Desclassificação (art. 419): o juiz reconhece crime fora da competência do júri e remete ao competente; não há absolvição. Recursos (art. 416): apelação contra impronúncia e absolvição sumária; recurso em sentido estrito contra pronúncia e desclassificação.

Resposta do caso: sem corroboração nem exceção demonstrada, os relatos não bastam para pronunciar Rafael; ausente fundamento para absolvição sumária, cabe impronúncia.

Síntese da videoaula. Referência: 28/09/2026. Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, LV e LVII), Código de Processo Penal (arts. 74, 78, 155, 384 e 406 a 421, 581 e 596, com as Leis 11.689/2008 e 11.690/2008), Código Penal (art. 26), Tema 1.260 do STJ e precedentes do STJ, conforme aula e relatório documental.

Perguntas frequentes

O que é a primeira fase do Tribunal do Júri e qual o seu objetivo?

Conhecida como judicium accusationis, esta fase preliminar tem como objetivo verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Ela serve para decidir se o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.

Quais são as quatro decisões possíveis ao final da primeira fase do Júri?

Ao concluir a instrução, o juiz pode proferir a pronúncia, que remete o réu ao júri, ou a impronúncia, quando não há provas suficientes. Também é possível a absolvição sumária, caso haja causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou a desclassificação para crime diverso da competência do Júri.

O que acontece se o réu for citado por edital e não comparecer ao processo?

Conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo e o prazo prescricional serão suspensos. O juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes para evitar prejuízos à instrução criminal.

Qual é a diferença entre a decisão de pronúncia e a de impronúncia?

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que confirma a existência de indícios de autoria e materialidade, enviando o caso ao plenário. Já a impronúncia é uma sentença que encerra o processo sem julgamento de mérito por falta de provas, permitindo nova denúncia caso surjam provas inéditas.