Questoes comentadas/Direito Administrativo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Agentes Públicos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Os analistas de infraestrutura de determinado Ministério, ocupantes de cargo efetivo, pleiteiam há algum tempo uma completa reestruturação da carreira, com o aumento de cargos e de remunerações. Recentemente, a negociação com o Governo Federal esfriou dado o cenário de crise fiscal severa. Para forçar a retomada das negociações, a categoria profissional decidiu entrar em greve, mantendo em funcionamento apenas os serviços essenciais. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça do Trabalho – julgar a abusividade do direito de greve dos analistas de infraestrutura.
  2. B.
    A Administração Pública não poderá, em nenhuma hipótese, fazer o desconto dos dias não trabalhados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.
  3. C.
    O direito de greve dos servidores públicos civis não está regulamentado em lei, o que impede o exercício de tal direito.
  4. D.
    O direito de greve é constitucionalmente assegurado a todas as categorias profissionais, incluindo os militares das Forças Armadas, os policiais militares e os bombeiros militares.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta pois o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a competência para julgar dissídios de greve de servidores públicos estatutários é da Justiça Comum (Federal ou Estadual, a depender da esfera do ente público), e não da Justiça do Trabalho. Como os analistas pertencem a um Ministério (esfera federal), a competência é da Justiça Federal. A alternativa B está incorreta porque o STF (Tema 531 de Repercussão Geral) definiu que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo. O desconto só não ocorrerá se a greve for provocada por conduta ilícita do próprio Poder Público. A alternativa C está incorreta pois, embora o direito de greve dos servidores civis (art. 37, VII, da CF) careça de regulamentação específica, o STF, no julgamento de Mandados de Injunção (ex: MI 708), garantiu o exercício desse direito aplicando subsidiariamente a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/1989). A alternativa D está incorreta porque a Constituição Federal veda expressamente o direito de greve aos militares (art. 142, § 3º, IV). Além disso, o STF estendeu essa vedação a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública.

Base legal

A fundamentação legal baseia-se na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STF. O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos civis, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Diante da omissão legislativa, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção nº 708, determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve da iniciativa privada) aos servidores públicos e fixou a competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual) para julgar a abusividade dessas greves, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Além disso, no julgamento do RE 693.456 (Tema 531 da Repercussão Geral), o STF decidiu que é dever da Administração Pública realizar o desconto dos dias não trabalhados pelos grevistas, salvo se a paralisação decorrer de conduta ilícita do Poder Público. Por fim, o artigo 142, § 3º, inciso IV, da Constituição proíbe expressamente a greve para os militares, vedação que o STF estendeu a todos os integrantes dos órgãos de segurança pública.