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Questão comentada sobre Arbitragem na Administração Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

No que se refere à arbitragem na Administração Pública, é correto afirmar, considerando a posição majoritária da doutrina, que

Alternativas

  1. A.
    a Administração Pública poderá escolher livremente se o procedimento arbitral será sigiloso ou respeitará o princípio da publicidade, mas isso deverá constar expressamente da cláusula de arbitragem.
  2. B.
    somente pode haver estipulação de cláusula compromissória de arbitragem que versem direitos patrimoniais disponíveis.
  3. C.
    poderá ser convencionado que a arbitragem se realize com base nos princípios previstos no ordenamento jurídico e por equidade.
  4. D.
    a exigência legal é de que contratação do árbitro deve ser feita por licitação, nos moldes das contratações com o Poder Público.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque “a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/1996; art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/2021).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Administração não escolhe entre sigilo e publicidade: a arbitragem que a envolva “respeitará o princípio da publicidade” (art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996).
C) A alternativa C está incorreta porque a arbitragem que envolva a Administração “será sempre de direito” (art. 2º, § 3º). Não se admite julgamento por equidade.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não exige licitação para escolher o árbitro. A Lei 14.133/2021 determina apenas que a escolha dos árbitros e dos colegiados arbitrais observe “critérios isonômicos, técnicos e transparentes” (art. 154).

Base legal

Fundamento: arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996; arts. 151 e 154 da Lei 14.133/2021

Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º, § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Lei 14.133/2021, art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.