Enunciado
No que se refere à arbitragem na Administração Pública, é correto afirmar, considerando a posição majoritária da doutrina, que
Alternativas
- A.a Administração Pública poderá escolher livremente se o procedimento arbitral será sigiloso ou respeitará o princípio da publicidade, mas isso deverá constar expressamente da cláusula de arbitragem.
- B.somente pode haver estipulação de cláusula compromissória de arbitragem que versem direitos patrimoniais disponíveis.
- C.poderá ser convencionado que a arbitragem se realize com base nos princípios previstos no ordenamento jurídico e por equidade.
- D.a exigência legal é de que contratação do árbitro deve ser feita por licitação, nos moldes das contratações com o Poder Público.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque “a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/1996; art. 151, parágrafo único, da Lei 14.133/2021).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Administração não escolhe entre sigilo e publicidade: a arbitragem que a envolva “respeitará o princípio da publicidade” (art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996).
C) A alternativa C está incorreta porque a arbitragem que envolva a Administração “será sempre de direito” (art. 2º, § 3º). Não se admite julgamento por equidade.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não exige licitação para escolher o árbitro. A Lei 14.133/2021 determina apenas que a escolha dos árbitros e dos colegiados arbitrais observe “critérios isonômicos, técnicos e transparentes” (art. 154).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Administração não escolhe entre sigilo e publicidade: a arbitragem que a envolva “respeitará o princípio da publicidade” (art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996).
C) A alternativa C está incorreta porque a arbitragem que envolva a Administração “será sempre de direito” (art. 2º, § 3º). Não se admite julgamento por equidade.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não exige licitação para escolher o árbitro. A Lei 14.133/2021 determina apenas que a escolha dos árbitros e dos colegiados arbitrais observe “critérios isonômicos, técnicos e transparentes” (art. 154).
Base legal
Fundamento: arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996; arts. 151 e 154 da Lei 14.133/2021
Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º, § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Lei 14.133/2021, art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º, § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Lei 14.133/2021, art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.