Enunciado
Em concessão de rodovia federal à iniciativa privada, o Ministério Público pretende impedir a cobrança de pedágio sob o argumento de inexistência de via alternativa gratuita. Analisa-se se a cobrança depende da disponibilização dessa alternativa viária.
Alternativas
- A.União concedeu a determinada empresa a administração de um conjunto de rodovias federais, o que abrangia a exploração da infraestrutura, a prestação do serviço público de recuperação, a operação, a manutenção, o monitoramento, a conservação, a implantação de melhorias e a ampliação de capacidade da rodovia. Iniciado o funcionamento do pedágio, o Ministério Público Federal ingressou com ação na justiça para impedir a sua cobrança. A alegação do promotor era de que não se disponibilizou alternativa viária gratuita aos cidadãos, o que impossibilitava a cobrança de pedágio. Nessa situação hipotética, o pedido deve ser julgado A improcedente, haja vista que, apesar de ser obrigatória por lei a construção ou manutenção de via alternativa e gratuita, cabe ao poder público decidir por sua disponibilização, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade.
- B.improcedente por inexistir norma jurídica legal ou constitucional que imponha a obrigatoriedade da existência de via alternativa gratuita à rodovia com pedágio.
- C.improcedente, pois a cobrança do pedágio pode ser iniciada antes da existência da via alternativa gratuita cuja construção, entretanto, deve estar prevista no plano de desenvolvimento da concessão.
- D.procedente, uma vez que, não havendo via alternativa e gratuita, a cobrança de pedágio em rodovia federal viola o direito ao livre tráfego de pessoas e bens.
- E.procedente, pois, embora sem previsão expressa na CF, a Lei n.º 8.987/1995 estabeleceu, como condição prévia à cobrança da tarifa, a obrigatoriedade de disponibilização de via gratuita como alternativa à via com pedágio. Cargo: Juiz Federal Substituto da 1.ª Região – 18 – ||158TRF115_001_01N580800|| CESPE | Cebraspe – TRF 1.ª – Aplicação: 2015
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta, pois prevalece o entendimento de que não há norma constitucional ou legal que condicione a cobrança de pedágio em rodovia concedida à existência de via alternativa gratuita. O pedágio, quando decorrente de concessão de serviço público e previsto no contrato, é tarifa/preço público destinado à remuneração do serviço prestado pela concessionária.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque parte da premissa falsa de que seria obrigatória por lei a construção ou manutenção de via alternativa gratuita; não há tal imposição como condição para a cobrança do pedágio.
B) Correta, pois afirma exatamente a inexistência de obrigação legal ou constitucional de disponibilização de via alternativa gratuita.
C) Errada, porque também pressupõe a obrigatoriedade de futura construção de via alternativa gratuita prevista no plano da concessão, exigência que não decorre do ordenamento jurídico.
D) Errada, pois a cobrança de pedágio não viola, por si só, o direito de livre tráfego; a própria Constituição admite pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público ou por concessionária.
E) Errada, porque a Lei nº 8.987/1995 não estabelece, como condição prévia à cobrança de tarifa, a obrigatoriedade de disponibilização de via gratuita alternativa à rodovia pedagiada.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque parte da premissa falsa de que seria obrigatória por lei a construção ou manutenção de via alternativa gratuita; não há tal imposição como condição para a cobrança do pedágio.
B) Correta, pois afirma exatamente a inexistência de obrigação legal ou constitucional de disponibilização de via alternativa gratuita.
C) Errada, porque também pressupõe a obrigatoriedade de futura construção de via alternativa gratuita prevista no plano da concessão, exigência que não decorre do ordenamento jurídico.
D) Errada, pois a cobrança de pedágio não viola, por si só, o direito de livre tráfego; a própria Constituição admite pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público ou por concessionária.
E) Errada, porque a Lei nº 8.987/1995 não estabelece, como condição prévia à cobrança de tarifa, a obrigatoriedade de disponibilização de via gratuita alternativa à rodovia pedagiada.
Base legal
Constituição Federal, art. 150, V, parte final, que ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Lei nº 8.987/1995, arts. 9º e 11, sobre tarifa e concessão de serviço público. Entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não há exigência constitucional de via alternativa gratuita para a cobrança de pedágio em rodovias concedidas.