Enunciado
Nos termos da Lei n.º 8.429/1992, em caso de processo judicial por ato de improbidade administrativa, é possível a decretação de
Alternativas
- A.indisponibilidade de bens, desde que garantida a oitiva prévia do réu.
- B.indisponibilidade de bens, desde que mediante representação do Ministério Público.
- C.indisponibilidade de bens de família do réu, em qualquer situação.
- D.indisponibilidade de bens, que deverá priorizar, por exemplo, veículos de via terrestre.
- E.indisponibilidade de bens de qualquer valor depositado em caderneta de poupança.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a ordem de indisponibilidade de bens deve priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, produtos e matérias-primas e, por fim, ativos financeiros.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois o art. 16, § 4º, da LIA prevê expressamente que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu (inaudita altera parte) sempre que o contraditório prévio puder frustrar a eficácia da medida.
A alternativa B está incorreta porque a indisponibilidade de bens pode ser requerida pelo autor da ação de improbidade (seja o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada), não sendo uma medida exclusiva sob representação do MP.
A alternativa C está incorreta porque, conforme o art. 16, § 13, a indisponibilidade não incidirá sobre o bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
A alternativa E está incorreta porque o art. 16, § 14, protege expressamente as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não alcançando 'qualquer valor'.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois o art. 16, § 4º, da LIA prevê expressamente que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu (inaudita altera parte) sempre que o contraditório prévio puder frustrar a eficácia da medida.
A alternativa B está incorreta porque a indisponibilidade de bens pode ser requerida pelo autor da ação de improbidade (seja o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada), não sendo uma medida exclusiva sob representação do MP.
A alternativa C está incorreta porque, conforme o art. 16, § 13, a indisponibilidade não incidirá sobre o bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
A alternativa E está incorreta porque o art. 16, § 14, protege expressamente as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não alcançando 'qualquer valor'.
Base legal
Artigo 16, § 4º, § 11, § 13 e § 14 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº 14.230/2021.