Enunciado
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por improbidade em desfavor de Felipe dos Santos, servidor público federal estável, com fulcro no Art. 10, inciso IV, da Lei nº 8429/92. O servidor teria facilitado a alienação de bens públicos a certa sociedade empresária, alienação essa que, efetivamente, causou lesão ao erário, sendo certo que, nos autos do processo, restou demonstrado que o agente público não agiu com dolo, mas com culpa. Com base na hipótese apresentada, assinale a opção que está em consonância com a legislação de regência.
Alternativas
- A.Felipe não pode sofrer as sanções da lei de improbidade, pois todas as hipóteses capituladas na lei exigem o dolo específico para a sua caracterização.
- B.É passível a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa por Felipe, pois a modalidade culposa é admitida para a conduta a ele imputada.
- C.Não é cabível a caracterização de ato de improbidade por Felipe, na medida em que apenas os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública admitem a modalidade culposa.
- D.Felipe não praticou ato de improbidade, pois apenas os atos que importam em enriquecimento ilícito admitem a modalidade culposa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a letra A, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Por que a alternativa A está correta?
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu profundas modificações, sendo a principal delas a extinção da modalidade culposa. Atualmente, para que qualquer conduta seja enquadrada como ato de improbidade administrativa (seja enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou ofensa aos princípios), exige-se a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Como o enunciado afirma categoricamente que Felipe agiu apenas com culpa, a conduta é atípica para os fins da LIA, não podendo ele sofrer as sanções da referida lei.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
Por que a alternativa A está correta?
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu profundas modificações, sendo a principal delas a extinção da modalidade culposa. Atualmente, para que qualquer conduta seja enquadrada como ato de improbidade administrativa (seja enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou ofensa aos princípios), exige-se a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Como o enunciado afirma categoricamente que Felipe agiu apenas com culpa, a conduta é atípica para os fins da LIA, não podendo ele sofrer as sanções da referida lei.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa B: Está incorreta porque reflete a redação antiga da LIA. Antes da reforma de 2021, o art. 10 (lesão ao erário) era o único que admitia a punição na modalidade culposa. Hoje, essa possibilidade foi expressamente revogada pelo legislador.
- Alternativa C: Está incorreta pois os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) nunca admitiram a modalidade culposa, exigindo dolo mesmo antes da reforma. Atualmente, a exigência de dolo específico se aplica a todos os atos de improbidade.
- Alternativa D: Está incorreta porque os atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º) também nunca admitiram a modalidade culposa. A exigência sempre foi dolosa e, com a nova lei, consolidou-se a necessidade de dolo específico para todas as hipóteses da lei.
Base legal
Fundamento: Art. 1º, §§ 1º e 2º, e Art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021)
Segundo o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas na lei, sendo o dolo compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. O art. 10, que trata dos atos que causam lesão ao erário, teve sua redação alterada para punir expressamente apenas as ações ou omissões dolosas. Portanto, a legislação atual não admite mais a responsabilização por improbidade administrativa na modalidade culposa em nenhuma hipótese.
Segundo o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas na lei, sendo o dolo compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. O art. 10, que trata dos atos que causam lesão ao erário, teve sua redação alterada para punir expressamente apenas as ações ou omissões dolosas. Portanto, a legislação atual não admite mais a responsabilização por improbidade administrativa na modalidade culposa em nenhuma hipótese.