Enunciado
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma série de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterando substancialmente o combate à corrupção pública e o próprio regime jurídico de tutela do patrimônio público. Chamado a decidir sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos oriundos da Reforma de 2021 da Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que
Alternativas
- A.o novo regime prescricional, previsto na Lei nº 14.230/2021, é retroativo, haja vista que é mais benéfico, aplicando - se os novos marcos temporais inclusive aos fatos ocorridos antes publicação da lei.
- B.é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo - se, para configuração dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo do dolo ou culpa grave.
- C.é constitucional a norma que estabelece que somente o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade e celebrar acordo de não persecução cível, tal como ocorre com o exercício privativo da ação penal pública pelo Pa rquet, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados.
- D.é vedada, em qualquer caso, a defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica - se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos.
- E.a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do Art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Direito Civil
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque reflete fielmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843989), que assentou a irretroatividade da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em relação à coisa julgada e à fase de execução das penas.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o STF definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei.
A alternativa B está incorreta porque a nova sistemática da LIA exige a presença do elemento subjetivo dolo (específico), não sendo mais admitida a caracterização de improbidade por culpa, ainda que grave.
A alternativa C está incorreta porque o STF, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, declarou inconstitucional a exclusividade do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente das pessoas jurídicas interessadas.
A alternativa D está incorreta porque o STF declarou inconstitucional a vedação absoluta de que a Advocacia Pública promova a defesa judicial do agente público, permitindo-a desde que haja autorização em lei local e inexistência de conflito de interesses.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o STF definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei.
A alternativa B está incorreta porque a nova sistemática da LIA exige a presença do elemento subjetivo dolo (específico), não sendo mais admitida a caracterização de improbidade por culpa, ainda que grave.
A alternativa C está incorreta porque o STF, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, declarou inconstitucional a exclusividade do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente das pessoas jurídicas interessadas.
A alternativa D está incorreta porque o STF declarou inconstitucional a vedação absoluta de que a Advocacia Pública promova a defesa judicial do agente público, permitindo-a desde que haja autorização em lei local e inexistência de conflito de interesses.
Base legal
Tema 1199 da Repercussão Geral do STF (ARE 843989) e ADIs 7042 e 7043 do STF.