Enunciado
Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equipamentos eletrônicos. Em 2017, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com base no caput do Art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), alegando, em síntese, que a contratação direta da empresa não observou os requisitos legais, sem apontar o prejuízo que teria sido causado pe lo ilegal ato de inexigibilidade. À luz das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 e da jurisprudência atual do STJ, Sérgio:
Alternativas
- A.não deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no caso, há exigência do efetivo prejuízo, po r força das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021;
- B.deve ser condenado por ato de improbidade, pois a hipótese não comporta aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021, vigendo ainda o regime da presunção de prejuízo, segundo o entendimento do STJ;
- C.deve aguardar o julgamento do caso pelo Tribunal de Contas competente, na medida em que somente a análise técnica do contrato por aquele órgão de controle permitirá concluir pela existência ou não de prejuízo no caso con creto;
- D.deve ser condenado por ato de improbidade, pois a jurisprudência do STJ ainda permite a condenação com base no caput do Art. 10 da LIA, desde que o fato tenha ocorrido antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021;
- E.deve ser condenado por ato de improbidade, pois a moralidade administrativa impede a vedação ao retrocesso na tutela da probidade da Administração Pública, sendo inconstitucional a interpretação retroativa no caso.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B. Errada, pois a jurisprudência atual superou a lógica de dano presumido para condenação por ato de improbidade do art. 10, exigindo prejuízo efetivo, especialmente nas ações ainda em curso.
C. Errada, porque a responsabilização por improbidade não depende necessariamente de prévio julgamento pelo Tribunal de Contas; o Judiciário pode apreciar a existência de ato ímprobo e de dano.
D. Errada, pois não basta o fato ter ocorrido antes da Lei nº 14.230/2021 para permitir condenação sem dano efetivo; a configuração do art. 10 exige lesão comprovada ao erário.
E. Errada, pois não prevalece a tese de inconstitucionalidade da aplicação da exigência de dano efetivo; a reforma da LIA foi considerada aplicável nos limites definidos pela jurisprudência, sem autorizar condenação por mero ilícito formal.