Questoes comentadas/Direito Administrativo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Improbidade envolvendo recursos de partidos políticos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o dirigente argumentou que: I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995; II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo; III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade. Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:

Alternativas

  1. A.
    os três estão certos;
  2. B.
    os três estão errados;
  3. C.
    apenas o argumento I está certo;
  4. D.
    apenas o argumento II está certo;
  5. E.
    apenas os argumentos I e III estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta porque os três argumentos defensivos estão errados. O STF suspendeu a eficácia do art. 23-C da Lei 8.429/1992, afastando a exclusão dos partidos e dirigentes do regime de improbidade quando manejam recursos públicos. Absolvição criminal por insuficiência de prova da autoria não equivale a reconhecimento categórico de inexistência do fato ou negativa de autoria. Parecer ou manifestação do Tribunal de Contas também não é condição para quantificar o dano na ação. Alternativa A: está incorreta porque nenhum dos três argumentos, no contexto atual, impede a ação de improbidade. Alternativa B: está correta porque a suspensão do art. 23-C, a independência relativa das instâncias e a autonomia probatória do juízo de improbidade tornam I, II e III incorretos. Alternativa C: está incorreta porque o argumento I não subsiste diante da medida cautelar referendada pelo STF na ADI 7.236. Alternativa D: está incorreta porque absolvição por falta de prova suficiente de participação não vincula automaticamente a esfera de improbidade como uma negativa positiva de autoria. Alternativa E: está incorreta porque, além de I estar errado, a oitiva do Tribunal de Contas não é pressuposto necessário para fixação judicial do dano.

Base legal

Lei 8.429/1992, arts. 1º, 10, 17, 21 e 23-C; Lei 9.096/1995; STF, ADI 7.236 MC-Ref/DF.