Enunciado
Membro do Ministério Público que se recusar a atender ao corregedor-geral, em correição, estará sujeito à penalidade de
Alternativas
- A.advertência.
- B.censura.
- C.suspensão.
- D.aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
- E.demissão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a recusa de membro do Ministério Público em atender ao Corregedor-Geral em correição é expressamente punida com a pena de suspensão, conforme as leis orgânicas da instituição.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a advertência é uma sanção mais leve, aplicada por escrito em casos de negligência no cumprimento de deveres funcionais.
A alternativa B está incorreta porque a censura é reservada para reincidência em faltas leves ou descumprimento de dever legal que não enseje punição mais grave.
A alternativa D está incorreta porque a aposentadoria compulsória é uma sanção de extrema gravidade, não aplicável diretamente a essa conduta de recusa.
A alternativa E está incorreta porque a demissão é a penalidade máxima aplicável em casos de infrações gravíssimas, como improbidade ou abandono de cargo, não se amoldando ao caso.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a advertência é uma sanção mais leve, aplicada por escrito em casos de negligência no cumprimento de deveres funcionais.
A alternativa B está incorreta porque a censura é reservada para reincidência em faltas leves ou descumprimento de dever legal que não enseje punição mais grave.
A alternativa D está incorreta porque a aposentadoria compulsória é uma sanção de extrema gravidade, não aplicável diretamente a essa conduta de recusa.
A alternativa E está incorreta porque a demissão é a penalidade máxima aplicável em casos de infrações gravíssimas, como improbidade ou abandono de cargo, não se amoldando ao caso.
Base legal
Artigo 240, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do MPSP) e dispositivos correlatos em outras Leis Orgânicas estaduais e na Lei nº 8.625/1993.