Enunciado
Em 2020, Fernando foi condenado com trânsito em julgado por ato de improbidade administrativa que c ausou prejuízo ao erário, por ter culposamente permitido que a sociedade empresária Beta utilizasse bens e valores integrantes do acervo patrimonial do Município Alfa, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, na época em que Fernando exercia o cargo de Secretário Municipal de Administração. Atualmente, em sede de cumprimento de sentença, o Ministério Público está pleiteando o pa gamento de multa civil a que Fernando fora condenado na ação de improbidade. A defesa de Fernando, no entanto, alegou na execução que, diante da reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, a multa não mais é devida. Diante da si tuação fática e jurídica narrada, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deve
Alternativas
- A.acatar a tese defensiva e extinguir a execução, diante da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica para o réu em matéria de direito sancionador, haja vista que a Lei nº 14.230/2021 revogou todas as hipóteses de atos de improbidade administrativa culposos.
- B.acatar a tese defensiva e extinguir a execução, diante da aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o tipo de ato de improbidade administrativa praticado por Fernando, aplicando - se, por an alogia in bonam partem, o instituto da abolitio criminis.
- C.acatar a tese defensiva e extinguir a execução, haja vista que a Lei nº 14.230/2021, por possuir conteúdo de direito material em tema de direito sancionador, aplica - se retroativamente a todos o s processos de conhecimento e de execução em curso que tenham por objeto responsabilização por ato de improbidade administrativa.
- D.rejeitar a tese defensiva e prosseguir a execução, pois a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administra tiva, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
- E.rejeitar a tese defensiva e prosseguir a exe cução, pois não houve revogação do tipo e do elemento subjetivo da culpa no ato de improbidade administrativa praticado por Fernando, pois os dispositivos da Lei nº 14.230/2021 são objeto de interpretação conforme a Constituição, para manter a culpa na con figuração dos atos ímprobos que causem prejuízo ao erário. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO 1º EXAME NACIONAL DA MAGISTRATU R A TIPO BRANCA – PÁGINA 8
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha afastado a improbidade culposa, o STF não admitiu retroatividade ampla para alcançar condenações transitadas em julgado. Não se aplica, nesse caso, a retroatividade da lei mais benéfica de modo a extinguir a execução.
B) Está errada porque o STF não reconheceu aplicação analógica do instituto penal da abolitio criminis para desfazer a coisa julgada em ações de improbidade administrativa. A segurança jurídica, ao contrário, fundamenta a preservação da decisão transitada em julgado.
C) Está errada porque a Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente a todos os processos, indistintamente. A retroatividade admitida pelo STF é limitada, não alcançando condenações definitivas nem a execução das sanções delas decorrentes.
E) Está errada porque houve, sim, mudança relevante promovida pela Lei nº 14.230/2021: passou-se a exigir dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa. O erro da alternativa está em afirmar que a culpa foi mantida para atos que causem prejuízo ao erário.