Enunciado
Na interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, considerando a definição e contornos constantes do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que relicitação
Alternativas
- A.é inconstitucional, por autorizar a prorrogação de contrato por prazo indeterminado.
- B.é equiparada a uma alteração unilateral do contrato, de modo que pode ser imposta pelo Poder Público, observados os limites estabelecidos pela norma.
- C.corresponde à alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, qua ndo expressamente admitida, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste.
- D.importará no sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou dar segu imento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado, caso o contrato seja qualificado para tanto nos termos da lei.
- E.é matéria de competência legislativa privativa da União, de modo que é inconstitucional norma municipal que esta beleça diretrizes gerais para sua realização nos contratos de parceria entre o ente federativo e a iniciativa privada, ainda que não verse sobre novas figuras de licitação e contratação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reflete exatamente o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 13.448/2017, o qual prevê que a qualificação do contrato de parceria para fins de relicitação importará no sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do instituto da relicitação (por exemplo, na ADI 5961), afastando a tese de inconstitucionalidade por prorrogação indeterminada.
A alternativa B está incorreta porque a relicitação não é uma alteração unilateral imposta pelo Poder Público, mas sim um procedimento de caráter consensual que pressupõe o acordo entre as partes, conforme o art. 14, caput, da Lei nº 13.448/2017.
A alternativa C está incorreta porque a definição apresentada corresponde, na verdade, ao conceito legal de "prorrogação antecipada" previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.448/2017, e não ao de relicitação.
A alternativa E está incorreta porque os Estados e Municípios possuem competência para legislar sobre suas próprias concessões e parcerias, inclusive sobre relicitação em seus âmbitos, desde que respeitadas as normas gerais editadas pela União, não havendo inconstitucionalidade formal em lei municipal que estabeleça tais diretrizes gerais locais.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do instituto da relicitação (por exemplo, na ADI 5961), afastando a tese de inconstitucionalidade por prorrogação indeterminada.
A alternativa B está incorreta porque a relicitação não é uma alteração unilateral imposta pelo Poder Público, mas sim um procedimento de caráter consensual que pressupõe o acordo entre as partes, conforme o art. 14, caput, da Lei nº 13.448/2017.
A alternativa C está incorreta porque a definição apresentada corresponde, na verdade, ao conceito legal de "prorrogação antecipada" previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.448/2017, e não ao de relicitação.
A alternativa E está incorreta porque os Estados e Municípios possuem competência para legislar sobre suas próprias concessões e parcerias, inclusive sobre relicitação em seus âmbitos, desde que respeitadas as normas gerais editadas pela União, não havendo inconstitucionalidade formal em lei municipal que estabeleça tais diretrizes gerais locais.
Base legal
Artigo 14, § 1º, e Artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 13.448/2017; Jurisprudência do STF (ADI 5961).