Enunciado
Assinale a alternativa correta a respeito das regras de abatimento do saldo devedor consolidado e de gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260/2001:
Alternativas
- A.O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes qu e exercerem as seguintes profissões: (i) professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; (ii) médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cad astrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; e (iii) defensor público, bacharel em Dir eito, aprovado em concurso público específico para atuar em todas as áreas de atribuição da Defensoria, que dedica, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, para a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico, realizando cursos, conferências, seminári os e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública.
- B.O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, poderá abater, n a forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (i) professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; (ii) médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Arm adas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; e (iii) médicos que não se enquadrem no disposto no item “ii” acima, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid - 19.
- C.O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério. A gestão do Fie s caberá ao Ministério da Educação, a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG - Fies). O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo C G - Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, sem ser considerados a renda familiar per capita, independente ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
- D.O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, poderá abater, n a forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (i) defensor público, bacharel em Direito, aprovado em concurso público específico para atuar em todas as áreas de atribuição da Defensoria, que dedica, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, para a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico, realiza ndo cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública; (ii) médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das For ças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; e (iii) médicos que não se enquadrem no disposto no item “ii” acima, enfer meiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid - 19.
- E.O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério. A gestão do Fie s caberá ao Ministério da Educação, a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG - Fies). O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo C G - Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, independente ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO FGV CONHECIMENTO Juiz Federal Substituto e Juíza Federal Substituta A101 – Página 14
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 6º-B, incisos I, II e III, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.024/2020), que prevê o abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor do Fies para professores da rede pública, médicos de equipes de saúde da família/militares em áreas prioritárias, e profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque inclui os defensores públicos no rol de beneficiários do abatimento do Fies, hipótese que não possui previsão na Lei nº 10.260/2001.
A alternativa C está incorreta porque afirma que a seleção de estudantes desconsiderará a renda familiar per capita e o valor do encargo educacional, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que exige a consideração de tais critérios.
A alternativa D está incorreta pois, assim como a alternativa A, inclui indevidamente os defensores públicos no rol de beneficiários do abatimento do saldo devedor do Fies.
A alternativa E está incorreta porque afirma que a seleção de estudantes será feita de forma independente ao valor do encargo educacional do curso pretendido, quando na verdade a lei exige que tanto a renda familiar per capita quanto o valor do encargo educacional sejam considerados (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque inclui os defensores públicos no rol de beneficiários do abatimento do Fies, hipótese que não possui previsão na Lei nº 10.260/2001.
A alternativa C está incorreta porque afirma que a seleção de estudantes desconsiderará a renda familiar per capita e o valor do encargo educacional, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que exige a consideração de tais critérios.
A alternativa D está incorreta pois, assim como a alternativa A, inclui indevidamente os defensores públicos no rol de beneficiários do abatimento do saldo devedor do Fies.
A alternativa E está incorreta porque afirma que a seleção de estudantes será feita de forma independente ao valor do encargo educacional do curso pretendido, quando na verdade a lei exige que tanto a renda familiar per capita quanto o valor do encargo educacional sejam considerados (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001).
Base legal
Artigo 3º, § 1º, inciso I, e Artigo 6º-B, incisos I, II e III, da Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES), com as alterações da Lei nº 14.024/2020.