Enunciado
À luz da jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem. I Não será tida como abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor do acesso aos serviços. II É legítima, em regra, a recusa do plano de saúde em custear medicação importada não registrada pela ANVISA. Deverá o plano de saúde, entretanto, custear medicamento importado que, ainda que não seja registrado pela ANVISA, possua autorização para importação em caráter excepcional. III O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias. Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e(ou) incolumidade física para se pôr fim à avença. IV Não será abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. Assinale a opção correta.
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Gabarito: E
E . Todos os itens apresentados estão corretos e em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O item I reflete o entendimento de que a coparticipação é legítima se não obstar o acesso ao tratamento; o item II está de acordo com a tese do Tema 990 do STJ; o item III reflete a tese firmada no Tema 1082 do STJ; e o item IV está em harmonia com o Tema 1067 do STJ.
Base legal: Temas Repetitivos do STJ: Tema 990 (medicamentos sem registro na ANVISA), Tema 1067 (fertilização in vitro), Tema 1082 (rescisão de plano coletivo e tratamento de doença grave), e REsp 1.566.361/SP (coparticipação).
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